A Constituição Federal de 1988 proíbe os castigos cruéis e a pena de
morte. Porém, em alguns casos, ela é autorizada, seja de maneira direta
ou indireta. Em certas situações, o condenado é executado sumariamente,
sem sequer ser julgado. No geral, este tipo de pena vale somente em caso
de guerra e para militares, mas pode acontecer em outras situações no
dia a dia também. Veja as ilustrações a seguir e conheça as situações
que preveem a pena de morte no Brasil
TRAIÇÃO — Em caso de guerra, se alguém que está lutando do lado
do Brasil prestar serviço às Forças Armadas de uma nação inimiga, essa
pessoa pode ser condenada a, no mínimo, 20 anos de prisão ou até mesmo à
morte (Art. 355 do Código Penal Militar)
FAVOR AO INIMIGO — Se algum brasileiro favorecer algum inimigo ou
prejudicar o sucesso das operações militares nacionais de qualquer
maneira, a condenação vai de, no mínimo, 20 anos de prisão até à morte
(Art. 356 do Código Penal Militar)
COAÇÃO AO COMANDANTE — Se o militar entrar em conluio, usar de
violência, ameaçar, provocar tumulto ou desordem para obrigar o
comandante a não usar a força militar ou cessar as operações, ele pode
pegar os mesmos 20 anos de prisão ou até a morte (Art. 358 do Código
Penal Militar)
FUGA EM PRESENÇA DO INIMIGO — Caso o militar fuja ou estimule
outros militares a fugir na presença do inimigo, a pena mínima é de 20
anos de prisão, mas pode ser até a morte (Art. 365 do Código Penal
Militar)
MOTIM, REVOLTA OU CONSPIRAÇÃO — Se o militar agir contra a ordem
do superior e se recusar a obedecer esta ordem, criar resistência ou
praticar violência conjunta contra superior, a pena vai de 15 anos de
prisão até a morte para os autores. Para os coautores, a pena vai de 10 a
30 anos de prisão. Em tempos de paz, estas medidas são menos severas
(Art. 368 do Código Penal Militar)
RENDIÇÃO OU CAPITULAÇÃO — Se o comandante não agir de acordo com o
dever militar e se render, sem ter esgotado todas as ações possíveis, a
pena também parte de 20 anos de prisão e pode chegar à morte (Art. 372
do Código Penal Militar)
DANO EM BENS DE INTERESSE MILITAR — No caso de o militar
danificar algum serviço de abastecimento de água, luz, força, estrada,
meio de transporte, instalação telegráfica (ou outro meio de
comunicação), depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas
necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica,
usina, a pena é a mesma: vai de 20 anos de prisão até a morte (Art. 372
do Código Penal Militar)
ABANDONO DE POSTO — Se, na presença do inimigo, o militar
abandonar o posto sem ordem superior, na presença do inimigo, a punição
também prevê até a morte (Art. 390 do Código Penal Militar)
DESERÇÃO EM PRESENÇA DO INIMIGO — Se o militar desertar
(abandonar o Exército, o que não significa fugir) frente ao inimigo:
pena mínima de 20 anos de prisão ou a morte (Art. 392 do Código Penal
Militar)
GENOCÍDIO — Se o militar assassinar membros de um grupo nacional,
étnico, religioso ou pertencente à determinada raça, com o fim de
destruição total ou parcial desse grupo em zona militarmente ocupada, em
período de guerra, a pena mínima vai de 20 anos de prisão à morte (Art.
401 do Código Penal Militar)
ESPIONAGEM — Se o brasileiro cometer o crime de espionagem com
objetivo de favorecer o inimigo: pena mínima de 20 anos de prisão, ou a
morte (Art. 366 do Código Penal Militar)
FUGA DE PRISÃO E AMOTINAMENTO — Amotinar, promover ou facilitar a
libertação de prisioneiro de guerra sob guarda de alguma força aliada,
ou, caso tenha sido preso, fugir e pegar em armas contra o Brasil ou
algum aliado: pena mínima de 15 anos de prisão e até a morte (Capítulo
XIII, do Título I do Livro II do Código Penal Militar)
HOMICÍDIO — Praticar homicídio na presença do inimigo, de maneira
qualificada: pena mínima de 20 anos de prisão ou a morte (Art. 400 do
Código Penal Militar)
SAQUE E ROUBO — No caso de roubo ou extorsão em zona de operações
militares ou em território militarmente ocupado, ou ainda praticar o
saque em zona de operações militares ou em território militarmente
ocupado, a pena mínima pode variar, mas chega até à sentença de morte
VIOLÊNCIA SEXUAL — Se há um estupro que resulte na morte da vítima: pena de morte (Art. 408 do Código Penal Militar)
ATIRADOR DE ELITE — Ainda há outros casos que não são sentença de
morte em si, mas o resultado destas decisões resulta na morte de uma
pessoa após uma decisão de um governador ou presidente, por exemplo. É o
caso dos atiradores de elite. Em troca da proteção da vida de uma
pessoa ou de várias, policiais são autorizados pelos respectivos chefes
dos poderes executivos estaduais a matarem um suposto criminoso. As
condições e autorizações para isso são muito rígidas. Aqui é preciso
evitar a confusão com casos de legítima defesa, onde a Constituição
Federal garante o direito da pessoa se defender caso sua vida esteja em
risco. No caso dos atiradores de elite, não necessariamente é a vida
deste que está em risco. Esta medida vale tanto em tempos de guerra como
em época de paz
ABATE DE AERONAVE HOSTIL — O ex-presidente Fernando Henrique
Cardoso aprovou em 1998 uma lei que alterava o Código Brasileiro de
Aeronáutica. A hipótese de destruição de uma aeronave passa a ser uma
alternativa caso esta seja considerada uma ameaça e tenham se esgotado
todos os meios de convencimento para interromper sua trajetória. Com a
autorização do presidente ou de pessoa por ele designada, é possível que
essa aeronave tida como inimiga seja derrubada, levando à morte de seus
ocupantes. Esta medida vale tanto em tempos de guerra como em época de
paz
fonte r7
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