Em Feijó Justiça Condena Traficantes de Drogas há vários anos de prisão


O Ministério Público do Estado do Acre, por intermédio do Promotor de Justiça, com atribuição neste Juízo, ofereceu denúncia contra CRISTIANO SOUZA FERREIRA e CLEUCIMAR GOMES DA SILVA como incursos nas penas dos artigos 34 e 35, c/c o artigo 40, VI, todos da Lei 11.343/06, em relação ao primeiro fato delituoso, e CRISTIANO SOUZA FERREIRA e MANOEL NASCIMENTO SILVA como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06.   ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a Denúncia para condenar: 1) CRISTIANO SOUZA FERREIRA como incurso nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06; 2) CLEUCIMAR GOMES DA SILVA pela prático do crime previsto nos artigos 34 e 35 da Lei de drogas; 3) MANOEL NASCIMENTO SILVA como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06   4 – DO CONCURSO DE CRIMES Em atenção ao artigo 69 do Código Penal, por se tratar de concurso material de crimes, passo a somar as reprimendas. 4.1 – Cristiano Souza Ferreira. O acusado foi condenado nos termos dos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/06. Proferida a soma das condenações, fixo a pena final do acusado em 15 (QUINZE) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 2.970 (DOIS MIL NOVECENTOS E SETENTA) DIAS-MULTA. 4.2 – Cleucimar Gomes da Silva. O réu foi condenado pela prática dos delitos descritos nos artigos 34 e 35 da Lei de drogas. Aplicando-se o concurso material, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 790 (SETECENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA. 4.3 – Manoel Nascimento Silva. Manoel foi condenado pela prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Realizado o concurso material, fixo a pena definitiva em 08 (OITO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 1.220 (UM MIL DUZENTOS E VINTE DIAS-MULTA. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas de Cristiano Souza Ferreira e Manoel Nascimento Silva. Em relação a Cleucimar Gomes da Silva, fixo o regime inicial aberto. OS CONDENADOS POR CRIME ELEITORAL O Ministério Público ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com esteio no artigo 22 da Lei Complementar n.º 64/90, artigos 73, incisos I e IV c/c §§ 4º, 5º e 7º e artigo 74, ambos da Lei 9.504/97, em desfavor de Raimundo Ferreira Pinheiro, Rosaldo Firmo de Aguiar França e Antonio Messias Nogueira de Sousa, por atos de abuso de poder político ou de autoridade e dos meios de comunicação social. Aduziu, primeiramente, o representante, que no dia 26 de junho de 2012, Raimundo Ferreira Pinheiro, na qualidade de Prefeito de Feijó, assinou, sem licitação ou qualquer procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o Contrato n.º 263/2012 com a Associação Pró-Saúde – Rádio FM de Feijó, que era representada por seu diretor, ora Representado, Antonio Messias Nogueira de Sousa. Relatou que o contrato possuía o valor integral de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ano, com pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao contratado, inerentes a serviços de divulgação, além de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por fora do combinado no documento. Que nunca foram pagos. Outro ponto agitado pelo promotor restringe-se ao fato de que, no dia 26 de setembro de 2012, Antonio Messias, durante o seu programa de volumosa audiência na cidade de Feijó, conforme o mesmo declarou, por aproximadamente uma hora e meia descreveu a vida de amargura e sucesso de Raimundo Ferreira Pinheiro. E como se não bastasse, no dia seguinte, Antonio Messias, no mesmo programa, sem autorização da Justiça Eleitoral e golpeando a igualdade do pleito eleitoral, concedeu, por mais de meia hora, um espaço a Raimundo Ferreira Pinheiro. É com base nessas informações que o Promotor de Justiça Eleitoral requereu a inelegibilidade dos representados por 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, cassação do registro ou diploma dos candidatos por interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios e comunicação, artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n.º 64/90 e §5º, do artigo 73 VI “cc” da Lei n.º 9.504/97. No caso dos autos, depois de um estudo acurado dos elementos encartados nos processado, conclui-se que Raimundo Ferreira Pinheiro, atual Prefeito Municipal de Feijó e candidato à reeleição em 2012, empregou, indevidamente, desviou e abusou do poder econômico, político e de sua autoridade, ao firmar contrato em nome do município e com dinheiro público, sem licitação, procedimento ou publicação, com rádio local, para prestação de serviços de divulgação de fatos relacionados à sua campanha, a configurar abuso dos meios de comunicação social. Desta forma, diante das provas constantes nos autos e de meu convencimento motivado acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos: 1) Em relação a Raimundo Ferreira Pinheiro, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, em razão de atos de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90; 2) Quanto a Antonio Messias Nogueira, de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, por ter contribuído para os atos de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social – Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90; 3) No que concerne a Rosaldo Firmo de Aguiar França, absolvo-o por ausência de provas a configurar sua participação no fato posto em mesa para apreciação. Quanto à eventual aplicação de multa, deixo de apreciar pelo fato de sequer ter sido objeto da inicial. O TRE/ACRE, em 25 de julho de 2013, à unanimidade, julgou improcedente os recursos interpostos para manter inalterada a sentença proferida pela Justiça Eleitoral de Feijó.   
fonte   http://www.radiofmfeijo.com

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