A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) julgou improcedente o reexame necessário e negou provimento a apelação n° 0700045-34.2015.8.01.0001, mantendo sentença emitida pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, a qual condenou o Estado do Acre a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a estudante com Síndrome de Down, que foi violentada sexualmente nas dependências de uma escola estadual pelo vigia da instituição.
No Acórdão n°16.596, publicado na edição n°5.667 do Diário da Justiça Eletrônico, é enfatizado que o valor da condenação indenizatória preenche o princípio da razoabilidade, “exsurge a razoabilidade do valor de indenização a título de danos morais à vítima de estupro de vulnerável – portadora de síndrome de down – em escola pública por servidor lotado no estabelecimento de ensino”.
Participaram do julgamento o desembargador Laudivon Nogueira (presidente) e as desembargadoras Eva Evangelista (relatora) e Waldirene Cordeiro (presidente da 2ª Câmara da Cível, convidada para compor o quórum).
Entenda o Caso
O caso iniciou quando a mãe da vítima buscou à Justiça relatando que em 2011 sua filha portadora de Síndrome de Down foi estuprada nas dependências da escola estadual, onde a menina estudava, por um vigia, que na época dos fatos era servidor público. No pedido indenizatório contra o Estado do Acre a mãe ressaltou a responsabilidade do Ente Público diante da violência sexual praticada contra sua filha por uma pessoa que era servidora do Estado.
Ao avaliar o caso no âmbito do 1° Grau, o juiz de Direito substituto Flávio Mundim, que responde pela 3° Vara de Fazenda Pública, considerou a responsabilidade civil do Estado, em função de um de seus representantes que deveria “garantir a segurança da entidade e, por consequência, dos que ali frequentam” ter cometido o crime, ainda mais dentro da escola onde a vítima estava estudando. Portanto, o juízo Cível condenou o Estado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos moral à vítima.
Contudo, o Estado do Acre entrou com apelação aonde pediu, em síntese, pela redução do valor arbitrado, argumentando que “a compensação pela dor sofrida não pode contribuir para enriquecimento ilícito” e que a indenização estabelecida na sentença é desproporcional. Em suas razões recursais, o Ente Público também alega que em juízo Criminal condenou o réu a oito anos de prisão e ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais mínimos.
Voto da Relatora
A relatora do recurso, desembargadora Eva Evangelista, registrou que conforme o artigo 91, I, do Código Penal, “um dos efeitos da condenação é tomar certa a obrigação de indenizar o dano acarretado pelo crime” e que esta indenização fixada na sentença penal, não é obstáculo para a vítima buscar “indenização que entenda remanescente”.
A desembargadora observa que a tarefa de arbitrar os danos morais é “árdua para o julgador”, que emprega nesta análise diversos fatores como o grau de culpa, a gravidade da ofensa, o nível socioeconômico do lesante, as particularidades do caso, além de cumprir com o principio da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor.
Mas, a decana da Corte vislumbra que em função dos abalos e transtornos que o estupro gerou na vítima, que “passou a temer voltar a frequentar as aulas bem como alterou o comportamento cotidiano”, é razoável o valor indenizatório estabelecido pelo juízo de 1º Grau.
“Da análise dos fatos e das circunstâncias em que ocorreram, ressai a gravidade no que tange à reprovabilidade da conduta e dos reflexos traumáticos de natureza psicológica da vítima, notadamente pelo local em que ocorrerem os fatos – na escola pública – pois acreditam os pais que os filhos enquanto custodiados do Estado, em segurança, a salvo dos perigos aos quais expostos no dia-a-dia, sobretudo no caso da vítima, portadora de necessidades especiais”, asseverou a magistrada.
Os demais membros da Corte acompanharam o voto da relatora e o Reexame Necessário foi julgado improcedente por votação unânime.
fonte www.ac24horas.com
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