Na decisão, publicada na edição n° 5.890 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.114), o juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, assinalou a responsabilidade objetiva da reclamada, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, “devendo assumir os riscos do negócio e não deixar ao relento pessoas no meio do mato de madrugada, com crianças chorando, desesperadas, apreensivas, cansadas, sem ter socorro, nem abrigo. É um completo descaso com os passageiros”.
Entenda o caso
A autora embarcou em um ônibus em Rio Branco com destino a Feijó. Após 80 quilômetros, o veículo apresentou defeito na roda traseira, ou seja, oito horas depois do início da viagem ocorreu o problema técnico e o ônibus ficou parado por outras nove horas. Chegou ao destino quatro horas e meia depois. O percurso de 343 quilômetros foi completado em 21h30.
Na inicial, a requerente afirmou ter passado por sofrimento e abandono, já que os passageiros estavam sem água e comida suficiente para uma viagem tão demorada. A empresa não prestou qualquer tipo de assistência.
A reclamada alegou inépcia da inicial, bem como que o caso é fortuito em face das condições da estrada. Pediu a improcedência da ação, pois caso houvesse indenização a empresa não vai mais transportar os passageiros.
Decisão
O juiz de Direito iniciou ressaltando que quando uma empresa de transporte recebe autorização para fazer tal serviço tem que oferecer segurança, conforto, tranquilidade e possui a obrigação de levar o passageiro até o seu destino.
O magistrado ratificou que a empresa não pode simplesmente se omitir e culpar as estradas. “É público e notório as condições da estrada, mas isso não exime a reclamada de tentar minorar o sofrimento dos passageiros quando eventos dessa natureza ocorrem, pois, nem rádio amador a empresa se equipa para informar a central do acontecimento e o socorro poder ser prestado o mais rápido possível para minorar o sofrimento das pessoas”.
O Juízo compreendeu que restou demonstrado nos autos o dano moral sofrido, pois a integridade física e moral da pessoa são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento brasileiro e esta proteção decorre da dignidade do ser humano, princípio constitucional fundamental.
Então, a conduta ilícita e o dano moral sofrido em decorrência desta determinou a obrigação de indenizar.
Da decisão cabe recurso.
fonte www.tjac.jus.br
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