A decisão foi publicada na edição n° 5.921 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 32). O Juízo compreendeu que neste caso a reclamada não comprovou ter informado clara e previamente sua situação para a aluna, por isso o recurso foi improvido.
Entenda o caso
A reclamante se matriculou para fazer graduação em Administração e pagou mensalidades por um ano, quando tomou conhecimento de que a instituição não é credenciada pelo Ministério da Educação, isto é, o diploma por ela expedido não possuirá validade.
Em razão disso, a autora perdeu o interesse em permanecer vinculada e por isso requereu a restituição dos valores, bem como a condenação da faculdade ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada afirmou que oferta cursos na modalidade “livre”, com autorização pelos órgãos responsáveis. Deste modo, os conteúdos ministrados podem ser utilizados a fim de aproveitamento de matéria e obtenção de certificado de nível superior em qualquer outra instituição de ensino.
A unidade educacional registrou que a Superintendência Regional da Polícia Federal no Acre arquivou investigação por ausência de comprovação de irregularidades. Salientou ainda que o Conselho Nacional de Educação autoriza a oferta de cursos livres.
A ré alegou, por fim, que os estudantes matriculados desde novembro de 2005 vêm obtendo êxito em integralizar seus créditos educacionais junto a outras instituições de ensino superior; que nunca se intitulou como instituição de ensino superior; que sempre informou seus alunos sobre a situação da instituição; que está em processamento de autorização pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Decisão
O Colegiado confirmou ser indiscutível a ocorrência de dano material, logo fazendo jus à devolução do valor referente às mensalidades que pagou em vão, pois, ao final, não teria quaisquer benefícios com um curso não validado pelo MEC.
O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, frisou que o dano moral é aquele que afeta diretamente o interior do indivíduo e no presente caso, foram frustradas as expectativas da estudante em possuir um diploma de ensino superior. “Não é razoável exigir de alguém ânimo para manter um curso ante a possibilidade de ter seu dinheiro e esforços gastos em vão”, escreveu.
O magistrado salientou ainda que em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça externou o entendimento de que a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.
fonte www.tjac.jus.br
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