O policial federal Marcos Roberto Ugeda foi condenado, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), pelos crimes de assédio sexual e injúria contra uma outra agente de polícia federal. Os fatos que ocorreram em 2018, quando Ugeda era chefe de missão no Posto de Fronteira de Assis Brasil, no interior do Acre.
Na ação penal apresentada pelo MPF, foi descrito que Ugeda, valendo-se da condição momentânea de chefia, fez três investidas (inclusive chegando a tocar o corpo da vítima) com o intuito de obter vantagem sexual, além de ter injuriado a agente de polícia em reunião profissional no Posto de Fronteira onde ambos prestavam serviço.
Na instrução do processo, a defesa do condenado tentou desqualificar a vítima imputando-lhe comportamento instável e difícil, ou até mesmo uma armação da vítima para obter vantagem em remoção para outro estado. A Justiça entendeu que os argumentos da defesa não ajudavam o réu, pois o comportamento da vítima não apagaria, caso fosse verdadeiro, o conjunto de provas e depoimentos apresentados pelo MPF na ação penal.
Ao final da sentença, o magistrado responsável pelo julgamento somou a pena do acusado em 3 anos e 4 meses de detenção em regime inicialmente aberto, e cumprindo o preconizado pelo Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais durante os mesmos 40 meses da sentença inicial, bem como a prestação pecuniária de R$ 200 pelo mesmo período, para uma entidade beneficente indicada pelo Juízo.
Na ação penal apresentada pelo MPF, foi descrito que Ugeda, valendo-se da condição momentânea de chefia, fez três investidas (inclusive chegando a tocar o corpo da vítima) com o intuito de obter vantagem sexual, além de ter injuriado a agente de polícia em reunião profissional no Posto de Fronteira onde ambos prestavam serviço.
Na instrução do processo, a defesa do condenado tentou desqualificar a vítima imputando-lhe comportamento instável e difícil, ou até mesmo uma armação da vítima para obter vantagem em remoção para outro estado. A Justiça entendeu que os argumentos da defesa não ajudavam o réu, pois o comportamento da vítima não apagaria, caso fosse verdadeiro, o conjunto de provas e depoimentos apresentados pelo MPF na ação penal.
Ao final da sentença, o magistrado responsável pelo julgamento somou a pena do acusado em 3 anos e 4 meses de detenção em regime inicialmente aberto, e cumprindo o preconizado pelo Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade por sete horas semanais durante os mesmos 40 meses da sentença inicial, bem como a prestação pecuniária de R$ 200 pelo mesmo período, para uma entidade beneficente indicada pelo Juízo.
fonte www.mpf.mp.br/ac
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