Ministério Público e Policia Civil, Fazem Varreduras nos Postos de Saúde do Município de feijó

Mandato de Busca e Apreensão de nº 0000209-72.2013.8.01.0013


Decisão
Trata-se de representação por busca e apreensão, formulada pelo Ministério Público, a fim de apreender documentos médicos não assinados por profissional habilitado, haja vista notícias de que enfermeiros estariam realizando atendimentos e prescrevendo medicamentos, sem qualificação técnica para tanto.

Juntou aos autos documentos a apontar, em tese, a ocorrência do noticiado.

É o que merecia relato.

Passo a decidir.

Consta da representação que enfermeiros estariam usurpando a atividade médica, haja vista que estariam a realizar atendimentos  e receitar medicamentos. 
Nessa senda colhe-se dos autos documentos a apontar, em tese, a veracidade das informações noticiadas, a exemplo de declarações de médicos e prescrição de medicamentos realizada por profissional não habilitado, a configurar a figura do art. 282 do CP.

Sendo assim, entendo que os documentos juntados confirmam o motivo do Ministério Público, demostrando, daí, a necessidade de medida excepcional. a qual poderá resultar na apreensão de documentos necessários à elucidação do fato ora em deebate, o que me afigura suficiente apra deferir a medida excepcional.
Sobre o tema, assim tem manifestado os nossos Pretórios: 
Busca domiciliar  e apreensão de outros objatos -TARS: " A determinação do Juiz, autorizando a busca domiciliar e a apreensão de objetos vinculados a fato criminoso, afasta a garantia constitucional da inviolabilidade, autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do morador. Mesmo que a coisa buscada seja determinada, e os executores devam limitar-se ao estritamente necessário para que a diligência se efetue, não há proibição legal de seja apreendidos outros objetos que constituam corpo de delito de infração penal, pois o desaparecimento de provas precisa ser evitado. O que não se pode tolerar é a apreensão desnecessária, caracterizadora de abuso" (JTAERGS 95/42)  

Isto posto, DEFIRO, a representação Ministerial como reclamada, o que o faço consoante o teor do art. 240, § 1º, letras "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO no Hospital Estadual de Feijó e nos estabelecimentos de saúde mantidos pelo município de Feijó, com o fim específicos de localizar e apreender receitas médicas, solicitações de exames clínicos e laboratoriais, não confeccionados por profissional habilitado, assim como outros documentos referentes aos fatos, com a observãncia das normas legais e consttitucionais

Sirva-se a presente de mandato
Feijó-(AC), 18 de Fevereiro de 2013.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito 

Postar um comentário

0 Comentários