Mandato de Busca e Apreensão de nº 0000209-72.2013.8.01.0013
Decisão
Trata-se de
representação por busca e apreensão, formulada pelo Ministério Público, a
fim de apreender documentos médicos não assinados por profissional
habilitado, haja vista notícias de que enfermeiros estariam realizando
atendimentos e prescrevendo medicamentos, sem qualificação técnica para
tanto.
Juntou aos autos documentos a apontar, em tese, a ocorrência do noticiado.
É o que merecia relato.
Passo a decidir.
Consta da representação que enfermeiros estariam usurpando a atividade médica, haja vista que estariam a realizar atendimentos e receitar medicamentos.
Juntou aos autos documentos a apontar, em tese, a ocorrência do noticiado.
É o que merecia relato.
Passo a decidir.
Consta da representação que enfermeiros estariam usurpando a atividade médica, haja vista que estariam a realizar atendimentos e receitar medicamentos.
Nessa senda
colhe-se dos autos documentos a apontar, em tese, a veracidade das
informações noticiadas, a exemplo de declarações de médicos e prescrição
de medicamentos realizada por profissional não habilitado, a configurar
a figura do art. 282 do CP.
Sendo assim, entendo que os documentos juntados confirmam o motivo do Ministério Público, demostrando, daí, a necessidade de medida excepcional. a qual poderá resultar na apreensão de documentos necessários à elucidação do fato ora em deebate, o que me afigura suficiente apra deferir a medida excepcional.
Sobre o tema, assim tem manifestado os nossos Pretórios: Sendo assim, entendo que os documentos juntados confirmam o motivo do Ministério Público, demostrando, daí, a necessidade de medida excepcional. a qual poderá resultar na apreensão de documentos necessários à elucidação do fato ora em deebate, o que me afigura suficiente apra deferir a medida excepcional.
Busca domiciliar
e apreensão de outros objatos -TARS: " A determinação do Juiz,
autorizando a busca domiciliar e a apreensão de objetos vinculados a
fato criminoso, afasta a garantia constitucional da inviolabilidade,
autorizando o ingresso e a busca independentemente do consentimento do
morador. Mesmo que a coisa buscada seja determinada, e os executores
devam limitar-se ao estritamente necessário para que a diligência se
efetue, não há proibição legal de seja apreendidos outros objetos que
constituam corpo de delito de infração penal, pois o desaparecimento de
provas precisa ser evitado. O que não se pode tolerar é a apreensão
desnecessária, caracterizadora de abuso" (JTAERGS 95/42)
Isto posto, DEFIRO, a representação Ministerial como reclamada, o que o faço consoante o teor do art. 240, § 1º, letras "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO no Hospital Estadual de Feijó e nos estabelecimentos de saúde mantidos pelo município de Feijó, com o fim específicos de localizar e apreender receitas médicas, solicitações de exames clínicos e laboratoriais, não confeccionados por profissional habilitado, assim como outros documentos referentes aos fatos, com a observãncia das normas legais e consttitucionais
Isto posto, DEFIRO, a representação Ministerial como reclamada, o que o faço consoante o teor do art. 240, § 1º, letras "b", "d", "e" e "h", do Código de Processo Penal, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO no Hospital Estadual de Feijó e nos estabelecimentos de saúde mantidos pelo município de Feijó, com o fim específicos de localizar e apreender receitas médicas, solicitações de exames clínicos e laboratoriais, não confeccionados por profissional habilitado, assim como outros documentos referentes aos fatos, com a observãncia das normas legais e consttitucionais
Sirva-se a presente de mandato
Feijó-(AC), 18 de Fevereiro de 2013.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito
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