A ex-vereadora Marleidy poderá recorrer das sentenças judiciais em liberdade
Aconteceu durante todo o dia 10, e termino por volta das 12h:40 da manhã desta quinta-feira, o julgamento da ex-vereadora Marleidy Dourado.
Nota-se que a acusada era, à época, vereadora do município de Feijó, a qual tinha alcançado o sucesso político graças à vítima, que detinha grande prestígio perante a sociedade, além de ser um excelente estrategista, palavras essas proferidas pela própria acusada, a qual ainda ressaltou que toda aprendizagem que teve deve à vítima, pois quando foi morar com a mesma tinha apenas 15 anos de idade. Denota, ainda o depoimento de Paulo André de Sousa e Sousa a corroborar com o argumentação registrada acima.
Registro que a acusada não é possuidora de boa conduta social, pois sua vida regressa demonstra que seu comportamento está dissociado do padrão normal, conforme de depreendem das declarações carreadas no processo, sobretudo da confissão da acusada, de que a mesma mantinha relacionamentos extraconjugais, o que foi corroborado judicialmente pelas declarações de Gracilene Freitas de Paiva, Saulo Fontenele, Paulo André de Sousa e Sousa, Cleilson e José Augusto.
Sobre os motivos do crime, é importante frisar que, se eles vierem a configurar qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição da pena, não poderão ser sopesados como circunstância judicial, a fim de que seja evitado o indevido bis in idem. è o que no caso da tela, haja vista que os senhores jurados reconheceram que o delito aconteceu mediante a qualificadora da torpeza.
Já as consequências do crime, consideradas os desdobramentos desse advindos da conduta da acusada encontram respaldado no processo para a ampliação da pena-base, pois conforme as provas encartadas nos autos a vítima deixou dois filhos menores e impúberes, os quais devido ao comportamento da acusada vão se ver sem a possibilidade de serem criados pelo o pai, bem como de receberem o carinho de seu genitor, o qual, segundo consta nos autos, era um pai muito carinhoso com seus filhos. Por fim, anoto que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, já que conforme provados nos autos José Nilson, também possui relações extraconjugais.
Diante dessas considerações, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão. Há agravante da torpeza e do Art. 61, II, "e" do CP a serem levadas em consideração nesta ocasião, motivo pelo o qual elevo a pena em 03 anos e 06 meses, elevação que entendo justa e necessária ao caso, tornando-a definitiva em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, visto que inexistem causas de aumento e de diminuição a ser levada em consideração.
1) Da Fraude Processual
O índice de reprovabilidade, penalmente falando, se mostra com grau acima do normal. Explico. Entendo que este é o momento oportuno para apreciar as características pessoais da agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu.
Diante dessas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, observo a ocorrência da causa de aumento do parágrafo único do Art. 347, fato que levo em consideração para aumentar a pena da metade, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado em relação do delito doloso contra a vida, em atenção ao quantum de pena fixada, devendo a pena ser cumprida nos termos da lei 8072/90.
Quanto ao delito de fraude processual, fixo o regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que levo em consideração para não aplicar o sursis.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo, além de que não há qualquer dos pressupostos do Art. 312 a justificar a decretação da medida extrema, valendo ressaltar que a acusada, em liberdade, se apresentou de forma espontânea para o julgamento.
Sala das deliberações do tribunal do Júri da Comarca de Feijó - Acre, 12h:36 do dia 11 de julho de 2013.
Sentença
A ex-vereadora, foi julgada conforme processo de nº 0002738-69.2010.8.01.0013 do tribunal de justiça, pelo o delito de homicídio qualificado pela torpeza e fraude processual qualificada, dando-a, assim, como incursa nas sanções do Art. 121, parágrafo 2º, I, c/c o Art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal. Nota-se que a acusada era, à época, vereadora do município de Feijó, a qual tinha alcançado o sucesso político graças à vítima, que detinha grande prestígio perante a sociedade, além de ser um excelente estrategista, palavras essas proferidas pela própria acusada, a qual ainda ressaltou que toda aprendizagem que teve deve à vítima, pois quando foi morar com a mesma tinha apenas 15 anos de idade. Denota, ainda o depoimento de Paulo André de Sousa e Sousa a corroborar com o argumentação registrada acima.
Registro que a acusada não é possuidora de boa conduta social, pois sua vida regressa demonstra que seu comportamento está dissociado do padrão normal, conforme de depreendem das declarações carreadas no processo, sobretudo da confissão da acusada, de que a mesma mantinha relacionamentos extraconjugais, o que foi corroborado judicialmente pelas declarações de Gracilene Freitas de Paiva, Saulo Fontenele, Paulo André de Sousa e Sousa, Cleilson e José Augusto.
Sobre os motivos do crime, é importante frisar que, se eles vierem a configurar qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou diminuição da pena, não poderão ser sopesados como circunstância judicial, a fim de que seja evitado o indevido bis in idem. è o que no caso da tela, haja vista que os senhores jurados reconheceram que o delito aconteceu mediante a qualificadora da torpeza.
Já as consequências do crime, consideradas os desdobramentos desse advindos da conduta da acusada encontram respaldado no processo para a ampliação da pena-base, pois conforme as provas encartadas nos autos a vítima deixou dois filhos menores e impúberes, os quais devido ao comportamento da acusada vão se ver sem a possibilidade de serem criados pelo o pai, bem como de receberem o carinho de seu genitor, o qual, segundo consta nos autos, era um pai muito carinhoso com seus filhos. Por fim, anoto que o comportamento da vítima contribuiu para o delito, já que conforme provados nos autos José Nilson, também possui relações extraconjugais.
Diante dessas considerações, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão. Há agravante da torpeza e do Art. 61, II, "e" do CP a serem levadas em consideração nesta ocasião, motivo pelo o qual elevo a pena em 03 anos e 06 meses, elevação que entendo justa e necessária ao caso, tornando-a definitiva em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, visto que inexistem causas de aumento e de diminuição a ser levada em consideração.
1) Da Fraude Processual
O índice de reprovabilidade, penalmente falando, se mostra com grau acima do normal. Explico. Entendo que este é o momento oportuno para apreciar as características pessoais da agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu.
Diante dessas considerações, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Na terceira fase, observo a ocorrência da causa de aumento do parágrafo único do Art. 347, fato que levo em consideração para aumentar a pena da metade, tornando-a definitiva em 09 (nove) meses de detenção e 22 (vinte e dois) dias-multa.
Fixo o regime inicial fechado em relação do delito doloso contra a vida, em atenção ao quantum de pena fixada, devendo a pena ser cumprida nos termos da lei 8072/90.
Quanto ao delito de fraude processual, fixo o regime inicial semiaberto, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que levo em consideração para não aplicar o sursis.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o processo, além de que não há qualquer dos pressupostos do Art. 312 a justificar a decretação da medida extrema, valendo ressaltar que a acusada, em liberdade, se apresentou de forma espontânea para o julgamento.
Sala das deliberações do tribunal do Júri da Comarca de Feijó - Acre, 12h:36 do dia 11 de julho de 2013.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito-Presidente do Tribunal do Júri
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