Justiça determina internação de adolescente que matou após discussão por causa de capacete

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá julgou procedente a representação expressa no Processo n° 0500104- 30.2016.8.01.0014 contra o adolescente F. M. S. pelo cometimento do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado, conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
A decisão, publicada na edição n° 5.802 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), enfatizou que apesar de não haver reiteração da prática de outros atos infracionais pelo jovem, a gravidade do ato praticado faz jus à medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, nos termos do que dispõe o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entenda o caso
Conforme consta nos autos, o representado impelido por motivo fútil e desferiu um golpe de arma branca (tipo peixeira) no peito da vítima J. A. S.R. que o levou a óbito. Segundo a representação, o menor saiu para comprar bebidas a mando de sua mãe e resolveu passar na casa de um colega onde estaria acontecendo uma bebedeira.
A representação do MPAC narra ainda que a genitora ordenou que acabassem a festa e por este motivo a vítima montou em sua motocicleta, ocasião em deixou o capacete cair e o representado afirmou que este não iria mais prestar.
Em ato seguinte, a vítima teria agarrou-lhe pela blusa, ocasião que o representado teria desferido um golpe fatal em seu peito. Ao retirar a arma branca (peixeira), a vítima saiu cambaleando e por não suportar o ferimento, caiu deitado no solo.
O parquet requereu ainda a instauração de inquérito policial em face da genitora do menor infrator, E.M.S., para que a mesma seja investigada pelo fornecimento de bebida alcoólica à adolescente.
A Defesa, por sua vez, requereu o a absolvição do menor por legítima defesa, ou caso não seja o entendimento do Juízo, a aplicação de medida socioeducativa mais branda do que aquela que foi sugerida pelo Ministério Público.
Decisão
O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, esclareceu que ao adolescente foram assegurados os princípios constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. Entretanto, a materialidade e autoria do ato infracional está comprovada, posto que o adolescente confessou a prática do ato infracional em sede de oitiva informal e na audiência de apresentação, bem como pelo depoimento das testemunhas.
Segundo os autos, o adolescente alegou que achava que a vítima iria lhe matar e que a intenção era atingir o braço, porém durante o movimento a vítima se afastou e acabou atingindo o peito desta.
Desta forma, o magistrado determinou que a alegação de legítima defesa não merece prosperar. “A doutrina afirma que, quando alguém repele uma agressão injusta, configura-se legítima defesa. No entanto, ocorre que no presente caso, o menor infrator usou exageradamente dos meios necessários para repelir a provável agressão, já que o mesmo confessa em audiência que a vítima lhe segurou em sua blusa, e o menor infrator já desferiu uma faca no peito da vítima”, asseverou.
Ainda, de acordo com depoimento o representado não houve demonstração de ter sofrido agressão injusta por parte da vítima. Portanto, não prosperam as alegações da defesa e assim, é indiscutível a prática do ato infracional grave.
O magistrado ponderou que apesar de não ser reincidente na prática de atos infracionais, o representado tirou da vítima o bem maior que é a vida, o que assinalou sua conduta impulsiva e violenta.
Então, a decisão ratificou a necessidade de uma abordagem mais firme e contundente, no intuito de retirar o adolescente do seio da marginalidade. A internação deve ter reavaliação a cada seis meses e será cumprida no Centro Socioeducativo (CSE) de Feijó, com acompanhamento psicológico realizado pelos técnicos do CREAS de Feijó, com apresentação de relatório psicossocial mensal.
Da sentença ainda cabe recurso.
fonte  www.tjac.jus.br

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