EM FEIJÓ: Juiz concede liminar para excluir perfil falso em redes sociais de V.S.O.


O Juiz da vara criminal de Feijó. Dr. Alex Oivane expediu nesta sexta-feira, (29) liminar em favor de V. S. O. para excluir do Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, através de um perfil falso, com o nome “kel Freire” URL https://www.facebook.com/kel.freire.94
De acordo com as informações contidas nos autos, a reclamante está sendo exposta publicamente por meio de um perfil falso da rede social facebook, com exposição de fotografias, listagens de amigos e conversas instantâneas, no período de 22/09/2017.
A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso por várias vezes, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários dias se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 18 mil.
Na decisão proferida pelo o Juiz da comarca de Feijó, Dr. Alex Oivane, ação foi julgada nos termos do artigo 3º,Inciso I, da lei nº 9.099/95. Ele destacou ainda que o foro competente para julgar ação de representação civil é do domicílio do autor ou do lugar do ato ou fato nos termos do artigo 4º,Inciso III da lei nº 9099/95. Veja o teor da decisão completa proferida pelo o Juiz em primeira instância:
Decido.
1 – Da legitimidade passiva da empresa Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda. Inicialmente, destaco que a empresa Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que fora constituída pelo grupo econômico – pessoas jurídicas denominado Face book Global Holdings II e Facebook Global Holdings I, ou seja, pelo grupo econômico que e se apresenta no mercado com a marca facebook, explorando serviços no ambiente digital, conforme se pode depreender do endereço eletrônico <https://pt-br.facebook.com/FacebookBrasil> .Além disso, a demandada está submetida ao disciplinado na Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Diante desse contexto, verifico que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 2 – Da competência do Juizado Especial Cível: Tendo em vista que se trata de ação de reparação de danos, com valor inferior a 40 salários mínimos, entendo que o Juiz do Especial Cível é competente para julgar esta demanda, nos termos do art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Destaco, ainda, que o foro competente para julgar ação de reparação civil é do domicilio do autor, ou do lugar do ato ou fato,nos termos do art. 4.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:(…)III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, entendo ser competente este juízo para o julgamento da presente ação. 3 – Da requisição judicial dos registros do Facebook: Nos termos da 12.965/2014 – Marco Civil da Internet no Brasil, é permitido que qualquer juízo requeira informações acerca de um perfil criado na rede social, tendo em vista o disposto nos artigos 7.º e 22 da referida lei que dispõe: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas,salvo por ordem judicial;.”. “Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo,requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III – período ao qual se referem os registros.
Diante desses conceitos, entendo que a pedido da parte interessada este juízo tem competência para requisitar o teor das comunicações realizadas por intermédio do Facebook, objetivando a apuração de todos os fatos narrados na petição inicial para a apuração de eventual responsabilização. 4 – Do pedido de tutela de urgência:Para que possa ser deferida a tutela de urgência faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a) a presença da probabilidade do direito; e, b) do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo
fonte  www.feijo24horas.com.

Postar um comentário

0 Comentários