A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 6.129 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 2 e 3), de quinta-feira (18), considerou que “a constatação reiterada de comportamento pregresso de violência doméstica na vida social do candidato é incompatível com o que se espera do exercício da função”, motivo pelo qual se impõe a rejeição do MS.
Entenda o caso
Segundo os autos, o candidato teria sido considerado “contraindicado” e, posteriormente, excluído do processo seletivo, em razão de “constatação reiterada de comportamento pregresso de violência doméstica”, durante a fase de investigação criminal e social do certame.
Por entender que a medida foi equivocada, tendo supostamente ferido o chamado princípio da presunção de inocência, o postulante ingressou com MS junto ao Pleno Jurisdicional do TJAC, requerendo a anulação do ato administrativo que determinou sua eliminação e, consequentemente, a recondução ao certame.
Por sorteio, foi designado como relator do MS impetrado pelo candidato o desembargador Francisco Djalma (vice-presidente do TJAC).
Exclusão mantida
Ao analisar o caso, o relator considerou que não se reveste de ilegalidade, nem tampouco em violação da presunção da inocência, o ato que exclui candidato de concurso público para o cargo de aluno soldado da PMAC, “quando o seu comportamento não se coaduna com as normas que regem o edital do certame, o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e o Código de Ética Profissional”.
O magistrado de 2º Grau também assinalou, em seu voto, que a conduta do Policial Militar deve ser “livre de máculas, irrepreensível e compatível com as atribuições que o cargo exige; esta conduta ao longo da vida do candidato é que possibilita a análise quanto à aferição social para aprovação na fase de investigação criminal e social, o que afasta a (alegação de) violação ao princípio da presunção da inocência”.
“A constatação reiterada de comportamento pregresso de violência doméstica na vida social do candidato é incompatível com o que se espera do exercício da função de policial militar, razão pela qual deve ser mantida a contraindicação, que o considerou eliminado”, destacou o relator em seu voto.
O entendimento do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros do Pleno Jurisdicional do TJAC. Dessa forma, foi rejeitado o recurso e mantido o ato administrativo que determinou a exclusão do candidato do certame para contratação de soldados da Polícia Militar do Estado do Acre.
fonte /www.ac24horas.com
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