Sob os processos 17951/2007-1 e 19388/2003-5 perduram o nome de Francimar Fernandes de Albuquerque, função prefeito, município Feijó, pendências Divulgadas no Diário Oficial da União a respeito de dois acordões. 1º,Em 08/09/2009, Nº 4913/2009,Câmara. 2º, Em 08/04/2009, Câmara Municipal referentes a prestações de contas. O ex-prefeito entrou com recursos de reconsideração contra o acórdão 1.033/2008-1ª, Câmara, conhecido/provido parcialmente, sem exclusão da responsabilidade do interessado (Francimar). Contas julgadas irregulares com débito e multa. O segundo processo com o mesmo identificado (Francimar), Em 28/06/2005, Acórdão nº 1289/2005/Câmara, publicado no DOU a seguinte observação: Contas julgadas irregulares com débito e multa. O que, para os analistas políticos, torna o ex-prefeito ficha surja e inelegível.Processo nº 139-75.2012.6.01.0007
Protocolo 8807/2012Requerente Frente Popular de Feijó III (PT/PSDC/PSB/PCdoB)
Candidato: Francimar Fernandes de Albuquerque
SENTENÇA
Registro de Candidatura nº 139-75.2012.6.01.0007
Zona eleitoral 7ª Zona, Feijó -Ac
Juiz Prolator: Gustavo Sirena
Data da Setença: 28 de julho de 2012
Ação de impugnação de Registro de Candidatura
Impugnante: Ministério Público Eleitoral, Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e Coligação Renova Feijó - PP/PMDB
De acordo com o Dispositivo III da Setença do Juízo Eleitoral da 7ª zona eleitoral. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de Francimar Fernandes de Albuquerque. julgando IMPROCEDENTES as impugnações impetradas pelo ministério Público Eleitoral, por Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e pela Coligação Renova Feijó - PP/PMDB, a fim de que concorra ao cargo de prefeito, sob o número 13, com a seguinte opção de nome: Francimar Fernandes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Feijó, 29 de julho de 2012.
Gustavo Sirena
Juiz Eleitoral da 7ª Zona
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