
Os
benefícios são concedidos de acordo com o artigo 10, §2º, do decreto
presidencial nº 7.648/ 2011. Para ter direito ao beneficio, os
reeducandos precisam atender os requisitos exigidos pelo decreto, ente
eles possuir pena de no máximo oito anos de reclusão, ter cumprido no
mínimo um terço dela e não responder por crimes considerados hediondos.
O
induto de Natal e a comutação da pena são concedidos pela Presidência
da República, mas cabem às varas de execuções penais de cada Estado
decidirem quem terá direito ao beneficio. O indulto natalino é o perdão
da pena propriamente dito e a comutação, um desconto na pena.
O
conselho penitenciário analisou 8.643 processos e chegou a uma lista
com 77 nomes com direito a receber o indulto natalino e 62, a comutação
da pena, que foi entregue à juíza Luana Campos, da vara de execuções
penais. A outra lista, contendo 292 processos com direito ao indulto
natalino e 62 à comutação da pena foi entregue à juíza Maha Kouzi
Manasfi e Manasfi, da vara de execuções de penas e medidas alternativas.
As informações são da Agência Notícias do Acre.
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