De acordo com a magistrada, por desleixo
e imperícia, a criança sofreu deformidade permanente no braço direito
que restringirão sua capacidade física e inviabilizarão, inclusive, as
brincadeiras rotineiras de uma criança normal.
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre julgou improcedente a
apelação interposta por Obras Sociais Diocese de Rio Branco – Hospital
Santa Juliana e manteve sua condenação ao pagamento de indenização R$ 35
mil por danos morais ao autor J. P. dos S. T., em decorrência de uma
lesão provocada por erro médico.
O processo teve como relatora a desembargadora Cezarinete Angelim e, como revisora, a desembargadora Eva Evangelista.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.892 (fls. 9 a 12), do dia 12 de abril de 2013.

Hospital Santa Juliana vai pagar indenização de R$ 35 mil à criança que teve o braço lesionado/Foto: Divulgação
Entenda o caso
O
autor, representado por sua genitora, ajuizou ação junto à Vara Cível
da Comarca de Capixaba, requerendo a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, em razão de uma lesão provocada por erro
médico, a qual provocou necrose nos tecidos e perda da função dos
tendões flexores dos 1º e 2º dedos da mão direita.
O
juiz titular da Vara Cível da Comarca de Capixaba, Alesson Braz, julgou
procedentes as alegações do autor e condenou o hospital ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de 35 mil reais, além do
pagamento de pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, até que o
autor complete 70 anos de idade.
Apelação
Inconformado
com a decisão, o Hospital Santa Juliana interpôs recurso de apelação,
suscitando a ocorrência de cerceamento de defesa, o que, em hipótese,
acarretaria na nulidade da sentença. De acordo com a ré, o juízo da Vara
Cível da Comarca de Capixaba em momento algum determinou a produção de
perícia que pudesse comprovar as alegações do autor, o que, em tese,
comprometeu o julgamento da demanda, “que envolve questões que
extrapolam o conhecimento técnico jurídico”.
Decisão
Em
decisão monocrática, a relatora do processo, desembargadora Cezarinete
Angelim, rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu. A magistrada
lembrou que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil (Lei
nº 5.869/1973), cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste
sentido, a magistrada destacou que o juízo do 1º Grau deferiu a
produção de todas as provas requeridas pelas partes, sendo que “nenhum
requerimento adicional de produção de provas foi apresentado pelo réu.
Além
disso, a própria ré também apontou em seu depoimento que a lesão na mão
do autor foi provocada por uma infiltração que causou a necrose do
tecido, provocando isquemia e posteriormente, síndrome compartimental
(aumento de pressão em um espaço restrito do corpo caracterizado pela
diminuição da circulação sanguínea) que levou à perda dos movimentos. Na
versão do hospital, no entanto, todo o quadro foi provocado, “em
princípio, pela fragilidade das veias do autor e não por imperícia dos
funcionários”.
“Ou
seja, não se discute sobre o dano em si, mas tão somente sobre a
responsabilidade pela reparação dos referidos danos”, ressaltou a
desembargadora.
Para
Cezarinete Angelim, também não há que se falar em cerceamento de defesa
“se o julgador deixa de oportunizar a produção de prova, mediante a
existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento, como ocorreu no caso concreto”.
Cezarinete
Angelim, também destacou que, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o prestador de serviço tem “a obrigação
de reparar o dano causado em decorrência de suas atividades,
independentemente da demonstração de culpa (art. 14).
A
magistrada ressaltou ainda que o abalo moral do autor é inegável, uma
vez que, embora nascido de forma prematura, “durante o período em que
permaneceu no berçário sob os cuidados dos funcionários do hospital réu,
por desleixo e imperícia, sofreu deformidade permanente no braço
direito que restringirão sua capacidade física e inviabilizarão,
inclusive, as brincadeiras rotineiras de uma criança normal”.
fonte
Agência TJAC
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