A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a
condenação do Estado do Acre no valor total de R$ 65 mil, por causa de
uma troca de bebês ocorrida na maternidade do Hospital Geral de Cruzeiro
do Sul.
O Estado recorreu ao Órgão Julgador contra a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca, proferida à época pelo juiz Francisco Vilela.
Relatora do processo nº 0002095-13.2011.8.01.0002,
a desembargadora Waldirene Cordeiro já havia negado em decisão
monocrática (com resolução de mérito) a apelação do Ente Público, que
desta vez requereu o reexame da sentença ao colegiado.
Os fatos
A ação indenizatória foi ajuizada por Stanley Ramos
de Assis, assistido por sua mãe Maria Lúcia Ferreira Bezerra, contra o
Estado do Acre.
No dia 21 de janeiro de 1995, na maternidade do
Hospital Geral de Cruzeiro do Sul, nasceram Stanley Ramos de Assis, em
tese, filho de Ana Cláudia Ramos de Assis, bem como José Jobson Bezerra
da Silva, filho de Maria Lúcia Ferreira Bezerra, sendo estes trocados no
berçário.
Com o passar dos anos – 15 anos depois –, a diferença
física entre filhos e pais foi crescendo e se acentuando, ao ponto de
causar constrangimentos entre as famílias. Para dirimir as dúvidas, foi
realizado um exame de DNA entre as partes envolvidas, restando
comprovado a troca dos bebês, o que é passível de indenização por danos
morais.
Somente após todo esse tempo é que os filhos tiverem
contato com as suas verdadeiras mães, quando houve a “destroca”, ou
seja, cada um deles passou a conviver com sua família de origem.
Nesse caso, os autores da ação pleitearam indenização
no valor de R$ 130 mil, por terem “sido lesados direitos
personalíssimos, como a honra, bem como pelo abalo e constrangimento
moral, psíquico e social”.
A decisão
O Estado alegou que “não restou provada a sua
responsabilidade, uma vez que os autores não trouxeram provas concretas
acerca do elemento subjetivo, nem tão pouco a comprovação das condutas
ilícitas praticadas pelos servidores do Hospital Geral de Cruzeiro do
Sul.”
Para a desembargadora Waldirene Cordeiro, “a
responsabilidade civil objetiva independe da demonstração da culpa do
agente, bastando tão somente o nexo causal entre o fato e o evento
danoso.”
A relatora do processo sustentou que “a ocorrência da
troca’ de bebês, no Hospital evidencia, a toda prova, a falta de zelo
nas suas ações dos agentes públicos, personificadores do agir estatal”.
A magistrada ressaltou que o Exame de DNA comprovou
essa troca dos filhos em relação às suas mães, o que configura o
nascimento do dano moral, e justifica a reparação pelo Estado, na forma
como sentenciado no 1º Grau.
Waldirene Cordeiro lembrou ainda que “não tem preço o abalo moral, psicológico e social enfrentado pelos autores da ação”.
À unanimidade, os desembargadores mantiveram o
entendimento no sentido de condenar o Estado ao pagamento da
indenização: R$ 50 mil para Maria Lúcia Ferreira Bezerra, e R$ 15 mil
para Stanley Ramos de Assis.
Participaram do julgamento os desembargadores Samoel
Evangelista (presidente), Waldirene cordeiro (relatora) e Regina Ferrari
(membro), além do procurador de Justiça Williams João Silva.
AgenciaTJAC
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