De acordo com o Juiz da Comarca de Feijó, Gustavo Sirena, nesta quinta-feira, 25, em sessão realizada no Tribunal Regional Eleitoral, em Rio Branco-Ac, o TRE analisou os recursos de ambos, ocasião em que o TRE, em unanimidade julgou improcedentes os recursos impetrados pelos os advogados de defesa dos acusados e manteve a sentença proferida pela Comarca de Feijó, ou seja, a sentença que declarou a inelegibilidade do Ex-Prefeito Dindim, e o radialista Antonio Messias.
Do Dispositivo
De acordo com o processo de nº 181-27.2012.6.01.0007 do Juízo Eleitoral da 7ª Zona, representado pelo Ministério Público, o Juiz de Direito da Comarca de Feijó, Gustavo Sirena, diante das provas constantes nos autos e de seu convencimento motivado no processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos:
1) Em relação a Raimundo Ferreira Pinheiro, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, em razão de atos de abuso de poder político, econômico e dos meios d comunicação social - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90:
2) Quanto Antonio Messias Nogueira, (foto), de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, por ter contribuído para os atos de abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação social - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90.
3) No que concerne a Rosaldo Firmo Aguiar França, absdolvo-o por ausência de provas a configurar sua participação no fato posto em mesa para apreciação.
RELEMBRE O CASO, Conforme consta nos autos do processo de nº 181-27.201.2012.6.01.0007 do Juízo Eleitoral da 7ª Zona
O Ministério Público ajuízou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com esteio no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, artigos 73, incisos I e IV c/c 4º, 5º e 7º e artigo 74, ambos da Lei 9.504/97, em desfavor de Raimundo Ferreira Pinheiro, Rosaldo Firmo de Aguiar França e Antonio Messias Nogueira de Sousa, por atos de abuso de poder político ou de autoridade e dos meios de comunicação social.
Aduziu, primeiramente, o representante que no dia 26 de junho de 2012, Raimundo Ferreira Pinheiro, na qualidade de Prefeito de Feijó, assinou, sem licitação ou qualquer procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o Contrato de nº 263/2012 com a Associação Pró-Saúde-Rádio FM de Feijó, que era representada por seu diretor, ora Representado, Antonio Messias Nogueira de Sousa.
Relatou que o contrato possuía o valor integral de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao contratado, inerentes a serviços de divulgação, além de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por fora do combinado no documento.
Outro ponto agitado pelo promotor restringe-se ao fato de que, no dia 26 de setembro de 2012, Antonio Messias, durante o seu programa se volumosa audiência na cidade de Feijó, conforme o mesmo declarou, por aproximadamente uma hora e meia, com a musical de fundo "Amigo" - Roberto Carlos, Antonio Messias, descreveu a vida de amargura e sucesso de Raimundo Ferreira Pinheiro. E, como se não bastasse, no dia seguinte, Antonio Messias, no mesmo programa, sem autorização da Justiça Eleitoral e golpeando a igualdade do pleito eleitoral, concedeu, por mais de meia hora, um espaço a Raimundo Ferreira Pinheiro.
É, com base nessas informações que o Promotor de Justiça Eleitoral requereu a inelegibilidade dos representados por 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, cassação do registro ou diploma dos candidatos por interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº .64/90 e parágrafos 5º, do artigo 73 VI "cc" da Lei nº 9.504/97.
Quanto à eventual aplicação de multa, deixo de apreciar pelo fato de sequer ter sido objeto da inicial.
3) No que concerne a Rosaldo Firmo Aguiar França, absdolvo-o por ausência de provas a configurar sua participação no fato posto em mesa para apreciação.
RELEMBRE O CASO, Conforme consta nos autos do processo de nº 181-27.201.2012.6.01.0007 do Juízo Eleitoral da 7ª Zona
O Ministério Público ajuízou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com esteio no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, artigos 73, incisos I e IV c/c 4º, 5º e 7º e artigo 74, ambos da Lei 9.504/97, em desfavor de Raimundo Ferreira Pinheiro, Rosaldo Firmo de Aguiar França e Antonio Messias Nogueira de Sousa, por atos de abuso de poder político ou de autoridade e dos meios de comunicação social.
Aduziu, primeiramente, o representante que no dia 26 de junho de 2012, Raimundo Ferreira Pinheiro, na qualidade de Prefeito de Feijó, assinou, sem licitação ou qualquer procedimento de dispensa ou inexigibilidade, o Contrato de nº 263/2012 com a Associação Pró-Saúde-Rádio FM de Feijó, que era representada por seu diretor, ora Representado, Antonio Messias Nogueira de Sousa.
Relatou que o contrato possuía o valor integral de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com pagamentos mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao contratado, inerentes a serviços de divulgação, além de R$ 2.000,00 (dois mil) reais por fora do combinado no documento.
Outro ponto agitado pelo promotor restringe-se ao fato de que, no dia 26 de setembro de 2012, Antonio Messias, durante o seu programa se volumosa audiência na cidade de Feijó, conforme o mesmo declarou, por aproximadamente uma hora e meia, com a musical de fundo "Amigo" - Roberto Carlos, Antonio Messias, descreveu a vida de amargura e sucesso de Raimundo Ferreira Pinheiro. E, como se não bastasse, no dia seguinte, Antonio Messias, no mesmo programa, sem autorização da Justiça Eleitoral e golpeando a igualdade do pleito eleitoral, concedeu, por mais de meia hora, um espaço a Raimundo Ferreira Pinheiro.
É, com base nessas informações que o Promotor de Justiça Eleitoral requereu a inelegibilidade dos representados por 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2012, cassação do registro ou diploma dos candidatos por interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº .64/90 e parágrafos 5º, do artigo 73 VI "cc" da Lei nº 9.504/97.
Quanto à eventual aplicação de multa, deixo de apreciar pelo fato de sequer ter sido objeto da inicial.
Comunicações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feijó-Ac, 20 de novembro de 2012.
Gustavo Sirena
Juiz Eleitoral da 7ª Zona
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