Na decisão, publicada na edição n° 5.760 do Diário de Justiça Eletrônico (UJE), o juiz de Direito substituto Alex Oivane ressaltou a missão da Justiça no combate ao crime. “Também não podemos olvidar que nosso Estado vive hoje uma onda de violência, competindo ao Poder Judiciário contribuir para a manutenção da ordem”, prolatou.
No caso em tela, o réu em unidade de desígnios com os adolescentes acordou a subtração das roçadeiras para posterior venda. Deste modo, o sentenciado almejou e logrou êxito em sua empreitada criminosa. Conduta que foi punida em Juízo, por meio da determinação de pena de 13 anos de reclusão e 80 dias-multa em regime inicial fechado.
Entenda o caso
Conhecido como “Neguinho do Seringueiro”, o denunciado articulou e planejou a prática do crime de furto, induzindo dois adolescentes para com ele executar a ação.
A corja teria subtraído três roçadeiras em uma fazenda na zona rural da localidade. Segundo a denúncia, o crime se deu pelo uso da informação obtida com um dos menores estava trabalhando para as vítimas e sabia onde as roçadeiras eram guardadas.
Foi apurado ainda que o réu praticou o delito de receptação ao buscar compradores para os objetos subtraídos. Este foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva, devido ao fato de ser conhecido localmente por outros furtos.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito substituto assinalou que a materialidade do crime restou comprovada pelo próprio flagrante lavrado nos autos, precisamente pelas declarações das vítimas, boletim de ocorrência, autos de apreensão das roçadeiras subtraídas e depoimentos das testemunhas em Juízo.
Da mesma forma a autoria, uma vez que a res furtiva foi encontrada no fundo do quintal da residência do réu, logo, evidente seu envolvimento com a subtração das roçadeiras. O que, inclusive, culminou com sua prisão em flagrante.
A decisão esclareceu que pesaram como aumento de pena a reincidência no crime e a associação de pessoas. “A associação para o fim especifico, sinaliza para a estabilidade, distinguindo-se do mero concurso de pessoas. Bem da verdade, nos autos ficou nítido a estabilidade da união do réu e os adolescentes em conflito com a lei, quando praticaram em datas diversas, crimes diferentes”, asseverou Oivane.
Ainda, o magistrado destacou que o réu é responsável pela corrupção dos adolescentes, “desagregando a personalidade dos mesmos, ainda em formação, induzindo-os a praticar os crimes de associação criminosa, furto qualificado e receptação”.
Desta forma, a dosimetria considerou ainda o concurso material de crimes e determinou ao réu a pena de 13 anos de reclusão e 80 dias-multa, em regime inicial fechado.
A decisão afirmou que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como de suspensão condicional da pena, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do montante da pena aplicada. O sentenciado também não poderá apelar em liberdade.
fonte www.tjac.jus.br
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