O juiz de Direito Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, ressaltou na sentença, publicada na edição n°5.777 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da terça-feira (6), que “as provas testemunhais reforçam os fatos narrados, quais sejam, o denunciado se apropriava e desviava parte dos proventos da vítima, dando diversa finalidade, agindo dolosamente incorrendo no tipo penal no art. 102 do Estatuto do Idoso”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou J.F. da S. por ter cometido os crimes descritos no artigo 102 da Lei n°10.741/03, c/c art. 61, II, “e” e “f”, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, ou seja, “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.
Conforme a peça inicial, durante os anos de 2014 e 2015 o denunciado se apropriou e deu fim diverso a aposentadoria de sua mãe, que à época dos fatos tinha 83 anos. O MPAC afirmou que após o falecimento do seu marido a idosa ficou morando sozinha e este filho era quem administrava os proventos dela, “retendo para si o cartão de benefícios da idosa, bem como este não dispensava os cuidados necessários à sua genitora”.
Sentença
O juiz de Direito Danniel Bomfim iniciou a análise do caso pela autoria do delito. Segundo o magistrado “a autoria delitiva do agente, quanto a esses fatos se encontra igualmente comprovada no bojo dos autos, através da prova trazida à colação, do que se infere ser ela o responsável pela apropriação dos valores, perpetrada contra a vítima, na medida em que se aproveitou da qualidade de filho, abusando dos poderes que lhe foram outorgados, obtendo, assim, facilidade para a consecução de seu intento criminoso”.
Da mesma forma o juiz compreendeu que as provas e depoimentos das testemunhas foram suficientes para demonstrar a materialidade do crime cometido pelo denunciado. “A materialidade restou plenamente comprovada por meio das peças informativas que compõe o inquérito policial, sobretudo as declarações prestadas pelas testemunhas, Relatório de visita domiciliar de fls. 17/19, Relatório de fls. 23/25, o qual fundamentou a deflagração da presente ação penal, bem como toda a prova oral angariada aos autos”, registrou o magistrado.
Por isso, o magistrado julgou procedente a denúncia e condenou J. F. da S. a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa, pena que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, por força do artigo 44, do Código Penal, em função da condenação ter sido inferior a quatro anos de reclusão, e por não ter sido cometido com violência ou grave ameaço à pessoa.
Da decisão ainda cabe recurso.
fonte www.tjac.jus.br
0 Comentários
Caros Leitores do Giro Feijó a seção de comentários e para quem quiser falar sobre as noticias aqui postadas ou quem tiver alguma reclamação , matéria e informação que queira nos passar, fica aqui este espaço aberto a toda a população.
Observação: nos do Giro feijo não nos responsabilizamos por comentarios de natureza ofensiva contra cidadãos ou politicos