A paciente perdeu a visão do olho esquerdo após ter sido atendida pelo programa Saúde Itinerante – Cuidando dos Seus Olhos, uma ação do governo estadual que promoveu cirurgias de junho de 2011 a dezembro de 2012.
Entenda o caso
A autora fez uma cirurgia de catarata por meio do Programa Saúde Itinerante no Hospital das Clínicas e, então, perdeu completamente a visão do olho esquerdo.
O erro médico foi reconhecido pela perícia, na qual se identificou que ao colocar a lente no olho da demandante houve encaixe irregular, que gerou entrada de ar, acarretando na inflamação e consequente cegueira.
Deste modo, a exordial apresentou as dificuldades físicas, assim como as lesões materiais, psicológicas e morais que atingiram a paciente, que é produtora rural e também fazia serviços de costura. Além de repudiar o acompanhamento ineficaz do Ente Público ao referido tratamento.
O Estado do Acre contestou e juntou documentos, alegando que a prestação de serviço médico é uma atividade meio e não resultado. O demandado salienta que não há prova do nexo causal, por isso ausentes os danos morais e materiais. Por fim, argumentou que não há relação de consumo a autorizar inversão do ônus da prova.
Decisão
A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, destacou que a perícia atestou a negligência médica, desta forma, em seu entendimento restou incontroverso que a perda total da visão da autora decorreu de realização cirúrgica inexitosa.
Nos autos estão os elementos que sustentam a tese inicial. “Confrontadas as premissas com o conjunto probatório, sobretudo pelos depoimentos testemunhais coletados em audiência e o laudo pericial desponta a conclusão de que os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal estão presentes no caso concreto, porque é certo que a perda total da visão da autora foi decorrente da má prestação do serviço”, prolatou.
Na decisão foi evidenciado que não houve tratamento pós-operatório adequado, “dado que sequer o réu encontrou o prontuário da autora, o que era responsabilidade do Estado fornecer para a perícia”.
A magistrada assinalou ainda que foi provado que a paciente exercia atividade que lhe garantia o sustento, assim como reconhecidos os danos estéticos “à vista do próprio aspecto apresentado em audiência, com óculos escuros para tentar amenizar ou disfarçar os efeitos da perda da visão, o que seguramente afeta a qualidade estética da feição natural humana”.
O Juízo estabeleceu a indenização em R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária contados a partir do arbitramento, já o pensionamento mensal a partir do evento danoso.
Da decisão cabe recurso.
fonte www.tjac.jus.br

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