Conforme a sentença, homologada pelo juiz de Direito Alex Oivane e publicada na edição n°6.036 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.70 e 71), desta terça-feira (9), caso o banco não pare de realizar os descontos, no prazo de 10 dias, será penalizado com multa diária no valor de R$500.
A reclamante recorreu à Justiça contando que percebeu o desconto em seu salário no valor R$60. Segundo a aposentada, foram descontadas 17 parcelas, totalizando R$1.020, mas ela não tinha conhecimento do motivo da cobrança. A reclamante descobriu que os descontos vinham de um contrato de empréstimo em seu nome, que ela afirmou não ter feito.
Sentença
Ao julgar parcialmente procedente os pedidos da consumidora, o juiz de Direito Alex Oivane, que estava respondendo pela unidade judiciária, observou que no contrato do referido empréstimo está assinado o nome errado da reclamante, portanto, era responsabilidade da instituição ter verificado os dados e documentos.
“A reclamada apresentou contestação sustentando que o requerido realizou o referido empréstimo, juntou cópia do contrato 35/43, onde vislumbrei um erro grotesco de cunho ideológico, onde assinaram o nome da reclamante errado. (…) demostrando a falha da ré em permitir o crime, onde não se deu ao menos o trabalho de observar os dados pessoais da reclamante, sendo incontestavelmente omissa”, escreveu o magistrado.
fonte www.tjac.jus.br
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