Na manhã desta
segunda-feira,19, por determinação judicial, trabalhadores da prefeitura
de Feijó, acompanhados do oficial de justiça e policiais, começaram a
demolição de casas, barracos e palafitas contruidas por invasores na
área de terra prefeitura de Feijó. E, que fosse imediatamente feita a reitegração de posse do terreno da prefeitura de Feijó.
Decisão Judicial
Decisão
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar
ajuizada pelo Município de Feijó por seu Prefeito Raimundo Ferreira
Pinheiro em face de Francisco e outros invasores incertos e não
identificados.
O
Município de Feijó alega que é proprietário e possuidor das áreas de
terras suburbanas, situadas no Setor 5, Quadra 01, Lote 1, na estrada
Assis de Vasconcelos, s/n, à direito com o Bairro Esperança, medindo
150m na linha de frente, 200m na linha do lado direito; 200m na linha do
lado esquerdo e 150m de fundos perfazendo uma área total de 30.000,00m²
e outra medindo 840m de frente, 282m do lado direito e 282m do lado
esquerdo e 840m da linha de fundos perfazendo 236.880,00m², registrado
no Cartório de Registro de Imóveis de Feijó-Ac, sob o nº 6.964,
protocolo 1-A, com ordem de registro R-2-648, no Livro 2-D. Aduz ainda
que a referida área é de preservação permanente, assevera que os mesmo
estão firmando imóveis e praticando desmatamentos ilegais, inclusive
adentrando em áreas dos confinantes com outros limites da área, turbando
e esbulhando a posse do autor.
Por
fim, requer medida liminar para que sejam os invasores retirados do
local de moda o preserva a posse do autor e impedir que outras invasões
possam ser praticadas. É o necessário relato. Atenho-me apenas à
aferição dos pressupostos autorizadores da concessão de medida liminar
initio litis, com fulcro nas alegações da requerente e nos documentos
que reuniu aos autos.
Cumpre-me
pontuar ainda que o procedimento especial das ações possessórias
cinge-se exatamente à possibilidade de deferimento de medida liminar de
reintegração ou de manutenção, logo que instaurada a demanda judicial e
sem a oitiva da outra parte, contudo, desde que intentada dentro de ano e
dia da turbação ou do esbulho (Código de Processo Civil, art. 924).
Porém, além disso, exige o Estatuto Processual Civil que a parte autora
demonstre os seguintes requisitos (art. 927 do CPC): I - a prova de sua
posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da
turbação ou do esbulho, IV a continuação da posse, embora turbada; a
perda da posse, na ação de reintegração.
No
caso em apreço, nesta fase sumária de cognição, tenho que restaram
demonstrados satisfatoriamente os pressupostos acima mencionados,
decorrendo os mesmos do documento que acompanha a petição inicial. Ante
todo o exposto, defiro a liminar pleiteada, porquanto satisfeitos
simultaneamente os pressupostos insculpidos nos arts. 924, primeira
parte, e 927 do Código de Processo Civil, determinando assim, com fulcro
no art. 928 do mesmo Codex, seja expedido mandado de reintegração de
posse do bem móvel descrito na inicial, com posterior entrega do bem em
mãos do requerente por meio do senhor Prefeito ou de seu Procurador, com
a demolição de toda construção que já tenha cido iniciada pelos
invasores.
Ainda,
estipulo multa por descumprimento desta Ordem, caso os invasores venham
novamente a invadir ou tentar invadir o terreno da parte autora, e a
estipulo em 01 (salário) mínimo por cada vez que os mesmos tentarem
novamente, sem prejuízo de incorrer em prisão por crime de desobediência
e obstrução da Justiça.
Por
derradeiro, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o
pedido no prazo de 15 (quinze) dias, constando do respectivo mandado a
advertência de que não o fazendo reputar-se-ão por verdadeiros os fatos
articulados na inicial, conforme arts. 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Caso a parte requerida alegue em defesa qualquer das matérias
enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, junte documentos
novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, diga este em 10 (dez) dias, conforme
preceituam os artigos 326, 327 e 398 do mesmo Codex, exceto se a
contestação for intempestivamente apresentada.
Expeça-se
o necessário. Requisite-se força policial para o devido cumprimento da
diligência. Diligencie-se. Cumpra-se com urgência, servindo esta como
mandado.
Feijo-(AC), 07 de novembro de 2012.
Gustavo Sirena Juiz de Direito
fonte acre feijó
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