Policia Militar, faz apreensão de vários Pacotes de Cigarros, Carro e Dinheiro



De acordo com B.O:198/02-13 da Policia Militar, o policiamento motorizado-GIRO, foi acionado por meio do 190 de qua havia um veículo suspeito próximo ao cemitério Santa Cecília, no Gení Nunes, supostamente vendendo cigarros importados e drogas. 
Os policiais motorizado do Giro, chegando ao local abordaram o suspeito e feito uma busca de rotina no veículo, onde foi encontrado 49 pacotes de cigarros point. 
O agente, D. C. S,  foi conduzido e entregue ileso na Delegacia de Policia, juntamente com o carro FIAT, de cor verde e ano 2002/2003e uma quantia em dinheiro de R$ = 351, 00 (trezentos e cinquenta e um reais). 
O crime praticado pelo o agente é prescrito no Art. 334 do C.P.

Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
 § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou cwww.acrefeijo.comlandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência    
 fonte     www.acrefeijo.com

Postar um comentário

0 Comentários