Justiça dar Prazo de Dez Dias para Eletroacre Realizar Instalação de Rede Eletrica no Bairro Nair Araújo

Em caso de descumprimento, arbitro multa diária em favor de cada morador, ora autores, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, sendo a incidência da multa de forma independente para cada litisconsorte.

Relação: 0109/2013 
Teor do ato: Autos n.º 0000368-15.2013.8.01.0013 
Classe Procedimento Ordinário
 Requerente Terezinha Arcanjo de Souza e outros Requerido Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE 
Decisão 
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela intentado por Terezinha Arcanjo de Souza, Maria Nazaré de Amorim, Maria Rosilda Feitosa de Castro, Marlene de Sousa de Paiva, Maria da Liberdade do Nascimento Galdino, Maria celeste de Castro Braga, Luderte Paiva de Lima Carvalho, Natalia Edimara Wanderley Alves, Marylane Ferreira de Souza, Francisco Castro Gomes, Juscélio de Sousa Fernandes, Maria Olinda Rodrigues Brandão, Antônio Cesar da Cruz, Maria Salete Sousa do Nascimento, Maria Elda Rodrigues da Rocha, Lucilene Maria Costa do Nascimento e Maria Edileuda Rodrigues da Rocha em face da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, pelas razões a seguir
Inicialmente relatam que no mês de fevereiro de 2012 um dos autores se dirigiu até o Ministério Público do Município de Feijó, aduzindo que na rua onde mora não existe rede elétrica, sendo que 20 famílias encontram-se na mesma situação. 
Ainda, asseveram que todos os moradores pagam o consumo de energia elétrica, mas que o serviço da Eletroacre não está sendo prestado de forma adequada e eficiente, tendo em vista que a fiação passa pelas cercas, muros e árvores, colocando em risco de morte os moradores e principalmente as crianças. 
 Aduzem, ainda, que é cobrado contribuição de iluminação pública, no entanto não há iluminação pública na referida área. Também relatam que certos moradores não possuem geladeira em casa, pois temem que os constantes curtos-circuitos e oscilações, possam queimar o aparelho, como aconteceu com outros moradores. 
Em segundo momento, destacam que na data de 12 de abril de 2012, o Ministério Público, por meio do Ofício n. 028/2012, em decorrência do autor Juscélio de Sousa, requereu esclarecimentos acerca dos citados problemas, e na data de 02 de maio de 2012, houve resposta por parte do Sr. Otávio Ribeiro Chaves, informando que as expansões da rede elétrica ser dariam no mês de junho de 2012 e que os projetos já estariam prontos.
 Adiante, em se passado tempos e até a presente data informam os autores que nada foi feito, e ainda, ao final requerem a concessão de antecipação da tutela para determinar a empresa demandada que instale rede elétrica na referida área para cessar as constantes oscilação e curtos-circuitos. É o que importa relatar
  Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para determinar a Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - Eletroacre a Obrigação de Fazer consistente na instalação de postes de distribuição de energia elétrica e a respectiva rede elétrica nas Ruas Orlando Correia de Sena e na Rua Francisco Ambrósio Taveira, especificamente nos pontos de residência dos autores litisconsorte até a residência de cada morador. 
Ainda, aponto o prazo de 10 dias a contar da intimação desta Decisão para que a concessionária cumpra a determinação acima, sem possibilidade de prorrogação do referido prazo, tendo em vista a essencialidade do serviço. 
 Em caso de descumprimento, arbitro multa diária em favor de cada morador, ora autores, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia de descumprimento, sendo a incidência da multa de forma independente para cada litisconsorte. 
Por expressa faculdade legal, e considerando a natureza da demanda, inverto o ônus da prova, devendo a concessionária em sua eventual contestação, demonstrar a ocorrência dos motivos que a levaram a não proceder na instalação da rede elétrica. 
 Cite-se a concessionária para responder a ação e cumprimento desta decisão. Autorizo o cumprimento desta decisão com urgência, dentro do que estipula o Art. 172, §2º do CPC, distribuindo o referido mandado ao Oficial plantonista. 
 Designe-se audiência de conciliação para data oportuna. 
 Diligencie-se. Cumpra-se.

 Feijo-(AC), 11 de março de 2013. 
Gustavo Sirena 
Juiz de Direito

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