Em caso de descumprimento, arbitro multa diária em favor de cada
morador, ora autores, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia
de descumprimento, sendo a incidência da multa de forma independente
para cada litisconsorte.
Relação: 0109/2013
Teor do ato: Autos n.º 0000368-15.2013.8.01.0013
Classe Procedimento Ordinário
Requerente Terezinha Arcanjo de Souza e outros
Requerido Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Decisão
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de
Tutela intentado por Terezinha Arcanjo de Souza, Maria Nazaré de Amorim,
Maria Rosilda Feitosa de Castro, Marlene de Sousa de Paiva, Maria da
Liberdade do Nascimento Galdino, Maria celeste de Castro Braga, Luderte
Paiva de Lima Carvalho, Natalia Edimara Wanderley Alves, Marylane
Ferreira de Souza, Francisco Castro Gomes, Juscélio de Sousa Fernandes,
Maria Olinda Rodrigues Brandão, Antônio Cesar da Cruz, Maria Salete
Sousa do Nascimento, Maria Elda Rodrigues da Rocha, Lucilene Maria Costa
do Nascimento e Maria Edileuda Rodrigues da Rocha em face da Companhia
de Eletricidade do Acre – Eletroacre, pelas razões a seguir
Inicialmente relatam que no mês de fevereiro de 2012 um dos autores se
dirigiu até o Ministério Público do Município de Feijó, aduzindo que na
rua onde mora não existe rede elétrica, sendo que 20 famílias
encontram-se na mesma situação.
Ainda, asseveram que todos os moradores pagam o consumo de energia
elétrica, mas que o serviço da Eletroacre não está sendo prestado de
forma adequada e eficiente, tendo em vista que a fiação passa pelas
cercas, muros e árvores, colocando em risco de morte os moradores e
principalmente as crianças.
Aduzem, ainda, que é cobrado contribuição de iluminação pública, no
entanto não há iluminação pública na referida área.
Também relatam que certos moradores não possuem geladeira em casa, pois
temem que os constantes curtos-circuitos e oscilações, possam queimar o
aparelho, como aconteceu com outros moradores.
Em segundo momento, destacam que na data de 12 de abril de 2012, o
Ministério Público, por meio do Ofício n. 028/2012, em decorrência do
autor Juscélio de Sousa, requereu esclarecimentos acerca dos citados
problemas, e na data de 02 de maio de 2012, houve resposta por parte do
Sr. Otávio Ribeiro Chaves, informando que as expansões da rede elétrica
ser dariam no mês de junho de 2012 e que os projetos já estariam
prontos.
Adiante, em se passado tempos e até a presente data informam os autores
que nada foi feito, e ainda, ao final requerem a concessão de
antecipação da tutela para determinar a empresa demandada que instale
rede elétrica na referida área para cessar as constantes oscilação e
curtos-circuitos.
É o que importa relatar
Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para determinar a
Companhia de Eletricidade do Estado do Acre - Eletroacre a Obrigação de
Fazer consistente na instalação de postes de distribuição de energia
elétrica e a respectiva rede elétrica nas Ruas Orlando Correia de Sena e
na Rua Francisco Ambrósio Taveira, especificamente nos pontos de
residência dos autores litisconsorte até a residência de cada morador.
Ainda, aponto o prazo de 10 dias a contar da intimação desta Decisão
para que a concessionária cumpra a determinação acima, sem possibilidade
de prorrogação do referido prazo, tendo em vista a essencialidade do
serviço.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária em favor de cada
morador, ora autores, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por dia
de descumprimento, sendo a incidência da multa de forma independente
para cada litisconsorte.
Por expressa faculdade legal, e considerando a natureza da demanda,
inverto o ônus da prova, devendo a concessionária em sua eventual
contestação, demonstrar a ocorrência dos motivos que a levaram a não
proceder na instalação da rede elétrica.
Cite-se a concessionária para responder a ação e cumprimento desta
decisão.
Autorizo o cumprimento desta decisão com urgência, dentro do que
estipula o Art. 172, §2º do CPC, distribuindo o referido mandado ao
Oficial plantonista.
Designe-se audiência de conciliação para data oportuna.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Feijo-(AC), 11 de março de 2013.
Gustavo Sirena
Juiz de Direito
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