Jonas viajou para Rio Branco-Ac, no dia 03, de janeiro de 2014, para tratamentos médicos, pois, de acordo com encaminhamentos de pacientes do hospital geral de Feijó, assinado pelo o médico plantonista, Drº Alvaro, o paciente Jonas de Oliveira Bastos, teve que ser encaminhado a capital Rio Branco-Ac, por apresentar um quadro de saúde instável, com hipótese diagnóstica, trauma de perfuração no tórax e apresentar armas brônquios, há dois dias, com suspeita de falta de ar; e ferimento agudo com portes de saturação na região palmar da mão direita. Portanto se fez necessário encaminhar urgente, o paciente para a capital, para tratamentos cirúrgicos.
E, na tarde desta sexta-feira, 31, Jonas, retorna a Feijó, e encontra-se preso na penitenciária de Feijó, aguardando o pronunciamento da Justiça.
Veja a decisão judicial:
Juíza da Comarca de Feijó Decreta Pisão Provisória de Jonas
Por se Tratar de Um Crime Hediondo, Bárbaro, Cruel que Causou Choque, Revolta, Insegurança e Grande Clamor Público por parte da população da Pacata Cidade de Feijó
De acordo com o processo de nº 0000001-54.2014.8.01.0013, do Poder Judiciário do Estado do Acre, de prisão preventiva.
Decisão
A Juíza da Comarca de Feijó, Drª Carolina Alves Bragança, (foto), resolveu decretar, nesta sexta-feira, 03, a prisão preventiva de Jonas
Trata-se de representação pela prisão preventiva de Jonas de Oliveira Bastos, já qualificado nos autos, pelas práticas, em tese, dos crimes dolosos contra a vida.
Instado a se manifestar o ministério público emitiu parecer favorável ao pleito.
É o que merecia relato.
Passo a decidir.
Tem-se dos autos que o representado na data de 01/01/2014 desferiu golpes de faca contra as vítimas Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, José Ronaldo de Moura da Silva e Vandernilson, o que acabou por ocasionar a morte de Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, conforme laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) às fls, 08/09, bem como, lesões em José Ronaldo e Vandernilson, conforme depoimentos acostados aos autos e laudo de exame de corpo de delito de fl. 14, em relação a vítima José Ronaldo.
A atitude do agente é de extrema gravide, já que, segundo consta dos elementos acostados no processo, aparentemente não havia motivos para o cometimento do crime.
Comprovada a materialidade delitiva a tratando-se de crime bárbaro, por motivos ainda desconhecidos, hei por bem receber a representação e decretar a prisão preventiva do representado Jonas de Oliveira Bastos.
Oportuno assinalar que o "modus oerandi" empregado, em tese, pelo agente, está a merecer reprovação mais acentuada.
Há elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, qual seja a garantia da ordem pública, motivada pela frieza do modus operandi operado pelo representado que, na execução, empregou violência real, mediante o uso de arma branca (faca grande - lâmina medindo 31cm) (foto), conforme termo de apreensão de fl.19, investindo contra as vítimas Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, José Ronaldo de Moura da Silva e Vandernilson.
Instado a se manifestar o ministério público emitiu parecer favorável ao pleito.
É o que merecia relato.
Passo a decidir.
Tem-se dos autos que o representado na data de 01/01/2014 desferiu golpes de faca contra as vítimas Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, José Ronaldo de Moura da Silva e Vandernilson, o que acabou por ocasionar a morte de Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, conforme laudo de exame de corpo de delito (cadavérico) às fls, 08/09, bem como, lesões em José Ronaldo e Vandernilson, conforme depoimentos acostados aos autos e laudo de exame de corpo de delito de fl. 14, em relação a vítima José Ronaldo.
A atitude do agente é de extrema gravide, já que, segundo consta dos elementos acostados no processo, aparentemente não havia motivos para o cometimento do crime.
Comprovada a materialidade delitiva a tratando-se de crime bárbaro, por motivos ainda desconhecidos, hei por bem receber a representação e decretar a prisão preventiva do representado Jonas de Oliveira Bastos.
Oportuno assinalar que o "modus oerandi" empregado, em tese, pelo agente, está a merecer reprovação mais acentuada.
Há elementos concretos que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, qual seja a garantia da ordem pública, motivada pela frieza do modus operandi operado pelo representado que, na execução, empregou violência real, mediante o uso de arma branca (faca grande - lâmina medindo 31cm) (foto), conforme termo de apreensão de fl.19, investindo contra as vítimas Gley Maik Holanda Cardoso dos Santos, José Ronaldo de Moura da Silva e Vandernilson.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, se destaca quanto "1. A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi na prática do crime, consubstância situação concreta a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
No caso ora em apreço, deve ser considerado o modus operandi, a frieza e crueldade do agente, a falta de motivos para o crime, a quantidades de vítimas, mostrando-se a premência da medida extrema a fim de assegurar a ordem pública, autorizando, portanto, a custódia provisória, nos moldes do art. 312 do Código de processo penal, para que o agente não se evada do distrito da culpa,impedindo o transcurso da ação penal e aplicação da lei penal.
Verifico a necessidade da prisão em garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta do crime perpetrado, considerar que se trata de cidade pacata, com aproximadamente 35 mil habitantes e a barbaridade dos crimes que causaram choque e revolta na população, além de um sentimento de insegurança, uma vez que o crime ocorreu em local público, a vista de muitas pessoas, em época comemorativa.
Fonte:http: //acrefeijonew.blogspot.com.br/
O ato praticado pelo Representado provocou grande clamor público na localidade em que ocorreu, além de tratar-se de um crime hediondo cometido aparentemente sem motivo. Há de ressaltar que, segundo consta nos autos o representado ainda reagiu a prisão tendo sido necessário a utilização de Taser (arma de choque), conforme Auto de Resistência e Prisão de fl. 07.
Por demais, observo que a segregação deve ser decretada, conforme noticiado nos autos, o que está a exigir o deferimento da medida extrema.
Em sendo assim, RECEBO a REPRESENTAÇÃO e DECRETO a prisão preventiva de JONAS DE OLIVEIRA BASTOS ao bem da ordem pública.
Sirva-se esta como mandado de prisão.
Notifique-se ao Ministério Público.
Providências de estilo.
Feijó-(AC), 03 de janeiro de 2014
Carolina Alvares de Bragança
Juíza de Direito Substituta
fonte www.acrefeijo.com.br