aconteceu com os presos preventivos. Vereador Ronelson, O secretário de Finanças da Prefeitura Albécio e o contador Tarcisio.
Diz a constituição,
que a imagem e a honra das pessoas são invioláveis. A Constituição,
também assegura ou preso, o respeito, a integridade física e moral.
A partir do momento
que expuseram os referidos presos ao ridículo e ao constrangimento
raspando suas cabeças, violaram seus direitos a integridade moral, o
respeito e a honra.
A
sistemática processual penal brasileira vigente deve ser analisada à
luz da Constituição Federal de 1988, pois esta é a Lei Maior do nosso
Estado, é nela que estão contidas as diretrizes e orientações básicas e
princípiologicas, a serem observadas na aplicação do direito de punição
do Estado.
Deste
modo, o Código de Processo Penal, de 1941, deve ser interpretado não de
forma literal e restrita, mas de maneira que os princípios
constitucionais sejam norteadores da sua interpretação, num método
hermenêutico transcendente à literalidade pois está em jogo a liberdade
do individuo.
De
inicio, vale ressaltar que o presente trabalho não procura esgotar o
estudo mas tão-só a análise de algumas especialidades do tema. Assim,
este trabalho propõe-se a relatar as garantias constitucionais do
sistema penal brasileiro à luz do livro Processo e Hermenêutica: Na
Tutela dos Direitos Fundamentais.
2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Com
a entrada em vigor da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988,
nasceu o Estado Democrático de Direito, trazendo junto com ele as
garantias constitucionais, aflorando grandes normas e mudanças no
ordenamento jurídico processual penal. Para isso, ela inaugura alguns
princípios fundamentais com a finalidade de proteção da dignidade da
pessoa humana, em especial, a do individuo que é acusado de cometer um
crime.
O
nosso Código de Processo Penal é de 1941, elaborado em uma ordem
constitucional totalmente diferente da atual, num sistema inquisitivo e,
para ter sua vigência hoje, necessitou de varias reformas e uma nova
leitura hermenêutica, devendo ser interpretado à luz da Constituição de
1988, que prega princípios às vezes contraditórios ao impresso no Código
pois, muitos de seus dispositivos foram revogados e outros necessitaram
de uma releitura para respeitar os direitos e garantias previstas na
Constituição.
Os
direitos e garantias fundamentais constitucionais são assegurados ao
homem devendo sempre ser considerados na interpretação dos dispositivos
do código processual penal a fim de resguardar o divido processo legal e
a segurança jurídica.
Princípios
constitucionais são clausulas pétreas. Dada a importância que elas tem,
não devem ser abolidas. Já os princípios infraconstitucionais devem
adaptar-se a ordem maior. Isso porque a Constituição garante a proteção
do cidadão ante o arbítrio do Estado, protegendo sua liberdade através
da égide da ampla defesa, contraditório (Art 5º, LV, CF), devido processo legal (Art 5º, LIV, CF), sistema acusatório, juiz natural (Art. 5º, XXXVII CF), publicidade (Art. 5º, LX, CF), dentre tantos outros previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Segundo Pacelli:
No
extenso rol de direitos e garantias enumerados no art. 5º da
Constituição da República, há normas que instituem direitos subjetivos
no plano material, (...) e outras que estabelecem garantias
instrumentais de proteção àqueles direitos, como é o caso de inúmeros
dispositivos de natureza processual ou procedimental que podem ser
reunidos na cláusula do devido processo legal, cujo conteúdo é destinado
à genérica proteção dos bens e da liberdade, dado que ninguém será
privado de sua liberdade e de seus bens sem o devido processo legal
(art. 5°, LIV). (PACELLI, 2009, 147).
O
direito processual penal deve obedecer aos princípios constitucionais,
em especial a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da
CF. Para isso, devem ser aplicados os princípios do artigo 5º. Também é
garantido ao preso o respeito à sua integridade física e moral (Art. 5º, XLIX da CF). A pena deverá ser cumprida em estabelecimento qualificado pela natureza do crime, da idade e do sexo (Art. 5º, XLVIII da CF) e, às detentas, é assegurado ter condições para permanecer com seus filhos no período de amamentação (Art. 5º, L da CF) mas, como é sabido por todos, muitas dessas garantias e princípios não são cumpridas.
Cabe
frisar que os princípios e garantias constitucionais não são expressões
sinônimas, embora muitas vezes sejam confundidas. O princípio é a regra
matriz de um sistema, da qual irradiam as demais normas. A garantia é a
defesa dada pela Constituição aos direitos especiais do indivíduo.
O
Ministério público é o órgão estatal designado pela Constituição para
zelar pela efetividade dos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia, promover,
privativamente a ação penal pública ( artigo 129º da CF), entidade
destinada a obter em juízo a pretensão punitiva. Há a possibilidade de
ação ser intentada pela vítima ou parentes no caso do Ministério Público
não o fazer em prazo legal (Art. 5º, LIX da CF).
Ainda
em relação ao artigo 5° da Constituição em seu inciso III, é garantido
que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante mas que muitas vezes quando um indivíduo é preso não é
respeitado e, ainda em seu inciso XLIX, assegura aos presos o respeito à
integridade física e moral.
CONCLUSÃO
Com
a Constituição Federal de 1988, surgiu o Estado Democrático de Direito e
as garantias constitucionais, vindo a afrontar algumas normas do
ordenamento jurídico processual penal, para dar vigência a alguns
princípios fundamentais que tem a finalidade de proteger a dignidade da
pessoa humana, necessitando fazer uma leitura hermenêutica processual no
ordenamento jurídico para ter validade, de acordo com as novas
diretrizes constitucionais.
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