INCLUSÃO DIGITAL NO BRASIL SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nos
últimos anos houve um crescimento das tecnologias e meios de informação
e também um aumento dos usuários. Porém, muitos ainda não têm o acesso a
essas ferramentas. Nesse sentido, analisarei se o direito à inclusão
digital pode ser considerado como um direito fundamental, previsto pela
Constituição Federal de1988.
A
“internet” é hoje um dos meios de comunicação social mais necessários
dentro do contexto sócio- econômico e tecnológico do País e possibilita,
por sua vez, a participação do cidadão na sociedade moderna, mediante a
pluralidade de serviços e informações, ou seja, a promessa de um mundo
sem fronteiras, permitindo a agilidade das comunicações, dos negócios,
das transações econômicas e da própria circulação de informação.
A INCLUSÃO DIGITAL E A SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O rol
de direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Carta
Magna vigente é o reflexo dos direitos fundamentais consolidados pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e dos demais
instrumentos jurídicos que surgiram após a Segunda Guerra Mundial,
inspirados pelos ideais iluministas, no final do século XVIII.
O
“caput” do art. 5º declara que “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: [...]”.
Podem-se
verificar no artigo supracitado cinco valores fundamentais que foram
considerados em relação à dignidade da pessoa humana, fundamento da
República Federativa do Brasil (CF, art.1º, III). Dentre os valores,
irei ao encontro do direito/garantia “liberdade”, que é um fundamento
para a compreensão da necessidade da democratização da inclusão digital
no Brasil. Ampliando esse entendimento ao acesso à informação digital,
percebe-se que a liberdade de expressão ou opinião é uma garantida
constitucionalmente prevista e que deve ser concretizada de forma plena.
O pensador e filósofo
Aristóteles já dizia que: “o homem é um ser social por excelência”.
Portanto, a comunicação é inerente à condição humana dentro de qualquer
agrupamento ou sociedade.
Considerando
a dinâmica dos meios de comunicação, pode-se pensar que a comunicação
virtual também é um fator determinante para a inclusão de seus
“navegantes, internautas”, em contrapartida “a exclusão digital é uma
condição fática que fere o direito de todo cidadão ao acesso à
informação, pressuposto inafastável do pleno exercício de cidadania”.
Segundo
o constitucionalista, José Francisco Cunha Ferraz Filho, “o direito de
expressar o pensamento sobre qualquer tema é pressuposto da vida
democrática” e por isso pertencente a cada indivíduo, o que consiste na
inclusão digital como uma nova geração dos direitos fundamentais.
A
importância da inclusão digital para os cidadãos pode ser observada em
toda a sociedade como um fator de transformação social, pois reflete
diretamente na realidade da população. Novos projetos são pensados e
implantados com a finalidade de incluir as camadas de baixa renda nesse
mundo virtual.
Entretanto, para
que haja uma visível mudança no crescimento do Estado brasileiro, faz-se
necessário investir também na educação (preparações pessoal e
profissional), considerando que os pressupostos relacionados às áreas
sociais, culturais, políticas e econômicas compõem uma estrutura
complexa, que vise o bem comum (o interesse público; coletivo).
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