Inclusão digital é um direito de todos



INCLUSÃO DIGITAL NO BRASIL SOB A ÓTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Nos últimos anos houve um crescimento das tecnologias e meios de informação e também um aumento dos usuários. Porém, muitos ainda não têm o acesso a essas ferramentas. Nesse sentido, analisarei se o direito à inclusão digital pode ser considerado como um direito fundamental, previsto pela Constituição Federal de1988.
A “internet” é hoje um dos meios de comunicação social mais necessários dentro do contexto sócio- econômico e tecnológico do País e possibilita, por sua vez, a participação do cidadão na sociedade moderna, mediante a pluralidade de serviços e informações, ou seja, a promessa de um mundo sem fronteiras, permitindo a agilidade das comunicações, dos negócios, das transações econômicas e da própria circulação de informação.
A INCLUSÃO DIGITAL E A SUA RELAÇÃO COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O rol de direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Carta Magna vigente é o reflexo dos direitos fundamentais consolidados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e dos demais instrumentos jurídicos que surgiram após a Segunda Guerra Mundial, inspirados pelos ideais iluministas, no final do século XVIII.
O “caput” do art. 5º declara que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]”.
Podem-se verificar no artigo supracitado cinco valores fundamentais que foram considerados em relação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art.1º, III). Dentre os valores, irei ao encontro do direito/garantia “liberdade”, que é um fundamento para a compreensão da necessidade da democratização da inclusão digital no Brasil. Ampliando esse entendimento ao acesso à informação digital, percebe-se que a liberdade de expressão ou opinião é uma garantida constitucionalmente prevista e que deve ser concretizada de forma plena.
O pensador e filósofo Aristóteles já dizia que: “o homem é um ser social por excelência”. Portanto, a comunicação é inerente à condição humana dentro de qualquer agrupamento ou sociedade.
Considerando a dinâmica dos meios de comunicação, pode-se pensar que a comunicação virtual também é um fator determinante para a inclusão de seus “navegantes, internautas”, em contrapartida “a exclusão digital é uma condição fática que fere o direito de todo cidadão ao acesso à informação, pressuposto inafastável do pleno exercício de cidadania”.
Segundo o constitucionalista, José Francisco Cunha Ferraz Filho, “o direito de expressar o pensamento sobre qualquer tema é pressuposto da vida democrática” e por isso pertencente a cada indivíduo, o que consiste na inclusão digital como uma nova geração dos direitos fundamentais.
A importância da inclusão digital para os cidadãos pode ser observada em toda a sociedade como um fator de transformação social, pois reflete diretamente na realidade da população. Novos projetos são pensados e implantados com a finalidade de incluir as camadas de baixa renda nesse mundo virtual.
Entretanto, para que haja uma visível mudança no crescimento do Estado brasileiro, faz-se necessário investir também na educação (preparações pessoal e profissional), considerando que os pressupostos relacionados às áreas sociais, culturais, políticas e econômicas compõem uma estrutura complexa, que vise o bem comum (o interesse público; coletivo).


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