O nome pode parecer
estranho, como tantas vezes ocorre com expressões típicas do jargão jurídico,
mas vale a pena conhecer os direitos assegurados pela Lei 11. 804/2008,
conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos. Num país como o Brasil, no qual
mais de 1 milhão de adolescentes engravida todo ano — segundo estudo do
Hospital São Paulo, 65% das grávidas têm menos de 20 anos— uma lei que trata da
pensão alimentícia a que a gestante está intitulada é da maior importância. E
esse é, em linguagem leiga, o significado do termo alimentos gravídicos.
Embora esteja em
vigor desde novembro de 2008, a lei é pouco conhecida pelos setores da
população que mais podem se beneficiar dela. Por isso aproveito este artigo
para preencher esta lacuna. Os alimentos gravídicos podem ser compreendidos
como aqueles devidos ao nascituro, isto é, o ser humano já concebido, mas que
ainda não nasceu. Por essa razão, os benefícios são recebidos pela gestante, e
incluem valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes. Essas despesas abrangem alimentação especial,
assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto e
tudo o que médico considerar indispensável —além de outras necessidades que o
juiz possa julgar pertinentes.
Antes da
promulgação da lei, o pagamento de pensão ao nascituro era dificultado, senão
impossibilitado, pelo fato que este tipo de benefício era vinculado à
comprovação do parentesco. Ou seja, era necessário completar todo o processo de
investigação e reconhecimento de paternidade para que só então fosse concedida
a pensão. Com a lei dos alimentos gravídicos, isso mudou. Agora, basta que o
juiz esteja convencido da existência de indícios da paternidade para fixar o
valor da pensão que será pago até o nascimento da criança —sempre considerando
as necessidades de quem solicita o benefício e as possibilidades de quem irá
pagar. Após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão
alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. E,
é bom lembrar, se o suposto pai não tiver condições de pagar, a obrigação pode
recair sobre seus parentes mais próximos que estejam em melhor situação
financeira, como os pais, por exemplo.
É importante
esclarecer que a obtenção deste benefício não implica no reconhecimento formal
da paternidade, o que só pode ocorrer após a conclusão de um processo que visa
especificamente esse fim. Portanto, a aceitação, por parte do juiz, da
existência de indícios de paternidade é um modo de garantir ao nascituro a
satisfação de suas necessidades básicas, sem que seja preciso esperar pela
conclusão do processo de investigação de paternidade. Afinal, se considerarmos
a habitual demora com que essas questões são julgadas, há uma grande chance de
que a criança já tenha nascido quando o processo chegar ao fim. E o que
acontece se, após o nascimento, ficar comprovado que o pagador da pensão não é,
de fato, o pai da criança? Nesse caso, basta que a parte interessada
ingresse com uma ação solicitando que a pensão seja extinta.
A Lei dos Alimentos
Gravídicos trata da obrigação a ser paga pelo futuro pai, mas não isenta a mãe
de suas responsabilidades. O parágrafo único do artigo 2 esclarece que também
será considerada a contribuição a ser dada pela mulher grávida, na proporção de
seus recursos.
Outro aspecto a
considerar é que a lei não beneficia apenas a mãe adolescente ou que vive na
margem de pobreza. A pensão do nascituro pode ser solicitada por qualquer
mulher grávida que comprovadamente necessite de auxílio financeiro para a
gestação e o parto.
É curioso que um
assunto de tamanha importância receba tão pouca atenção dos meios de
comunicação e seja praticamente desconhecido do público. Questões como o
aborto, por exemplo, aparecem quase que diariamente nos noticiários e são alvos
de acalorados debates. Mas dos direitos da mulher que decidiu prosseguir com a
gravidez nada se diz, nada se divulga. Por que será?
Ivone Zeger é advogada
especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de
Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros "Herança: Perguntas e
Respostas" e "Família: Perguntas e Respostas".
Artigo originalmente publicado no site Revista Consultor Jurídico, edição de 1º
de dezembro de 2012.
AGÊNCIA TJAC
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