Após a declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal da emenda constitucional 62, que tratava sobre o
regime especial de pagamento de precatórios, várias dúvidas surgiram
sobre o que aconteceria com as dívidas do Estado em atraso.
Muito
embora seja conhecida como emenda do calote, por permitir a redução do
valor do precatório por meio de acordos e leilões, o regime da emenda
constitucional 62 obrigava o Poder Público a depositar valores
destinados a precatórios e permitia, dentre outras medidas, o pagamento
prioritário a idosos e portadores de doença grave, e o pagamento por
ordem crescente de valor.
Alguns questionamentos existentes foram sanados na noite desta
quinta-feira (11), quando o ministro Luiz Fux, do STF, permitiu aos
tribunais de Justiça do país que prossigam realizando o pagamento na
forma da emenda 62 até que o Supremo determine o alcance da decisão que a
julgou inconstitucional.
De acordo com o procurador Cristovam Pontes de Moura, coordenador de
precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, a decisão do Supremo
corrobora o que já vinha sendo adotado no Acre. Segundo ele a decisão de
inconstitucionalidade da emenda 62 ainda não é aplicável porque aguarda
a publicação do seu acórdão, bem como a modulação dos seus efeitos pelo
STF. Em suma, os precatórios serão pagos no regime anterior até que
ocorra tal definição.
No âmbito do Estado do Acre, o procurador explicou que houve,
imediatamente após a decisão do Supremo, a edição de decreto pelo
governador Sebastião Viana aumentando de 30 para 120 salários mínimos o
valor máximo para pagamento de precatórios na ordem crescente, o que
permitirá a quitação de mais de 120 precatórios, destacando que o
Tribunal de Justiça do Acre está agindo com presteza para que os débitos
sejam quitados até que o Supremo dê a palavra final sobre o tema.
“Foi muito importante a edição do decreto, pois nos permitiu efetuar
esses pagamentos na ordem crescente, ou seja, estamos pagando os
precatórios de menor valor, até 120 salários mínimos, o que é autorizado
pelo regime da emenda 62, com vistas a beneficiar o maior número de
credores”, pontuou Cristovam Moura.
O procurador responsável pelos precatórios esclareceu, ainda, que a
emenda não foi totalmente declarada inconstitucional, permanecendo, por
exemplo, o benefício de adiantamento de precatórios de natureza
alimentícia, quando seus credores forem maiores de 60 anos ou portadores
de doença grave.
“Na verdade, o benefício foi ampliado, uma vez que a emenda 62 apenas
assegurava o direito a quem havia completado 60 anos na data da
expedição do precatório ou na data da sua promulgação, e agora o Supremo
estendeu a preferência a todos credores que atinjam essa idade na
pendência de pagamento do precatório de natureza alimentícia”, concluiu.
Ray Melo, da Redação de ac24horas
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