Viúvo não comprova relação matrimonial efetiva e tem pedido de pensão negado pela Justiça

O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado por P. C. M. de A., viúvo da segurada M. C. S. de A., em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência), ante a falta de comprovação de “relação matrimonial efetiva” e “dependência econômica” do casal, que teria se separado “de fato” no ano de 1999, sem, no entanto, jamais oficializar a separação.
A decisão, de autoria da juíza de Direito Isabelle Sacramento, publicada na edição nº 5.490 (fl. 184) do Diário da Justiça Eletrônico, considera que a união matrimonial não foi dissolvida apenas por “mera questão de comodidade”, não havendo, assim, cabimento no pedido formulado pelo autor.
Entenda o caso
C. M. de A. formulou pedido em desfavor da Acreprevidência, buscando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento da segurada M. C. S. de A., com quem foi casado por 42 anos, sob a alegação de que ambos conviviam maritalmente em regime de comunhão de bens, sendo presumida sua dependência econômica.
Em seu pedido, o autor fez menção à negativa de concessão do benefício via administrativa, por “falta de documentos que comprovassem a dependência econômica entre o requerente e a falecida”, o que teria lhe ocasionado “profunda dor” e agravado ainda mais sua condição financeira “precária”.
A Acreprevidência, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao benefício porque, à época da morte da esposa, o casal encontrava-se separado “de fato”, não havendo, dessa maneira, sido mantida a necessária “relação de dependência econômica” entre ambos.
Decisão
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, respondendo pela unidade judiciária, destacou a falta de cabimento do pedido, uma vez que durante a instrução processual restou comprovado que o casal já não convivia maritalmente à época do falecimento de M. C. S. de A.
“Verifica-se que não houve a dissolução do casamento por mera questão de comodidade, fato corriqueiro nas relações sociais onde as pessoas se acomodam e não resolvem a sua situação civil”, anotou a magistrada em sua sentença.
Isabelle Sacramento também ressaltou o depoimento específico de um dos herdeiros do casal, que informou em Juízo que à época do falecimento de M. C. S. de A. o autor, inclusive, já convivia sob união estável com uma nova companheira, com a qual tem atualmente sete filhos, além de “requerimento acostado ao processo administrativo (formulado pelo autor junto à Acreprevidência), onde os herdeiros da segurada informam que o casal se encontrava separado de fato desde maio de 1999”, fatos que robusteceriam, no entendimento da magistrada, a tese da “separação de fato”.
Por fim, a juíza de Direito julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no valor de R$ 1 mil.
fonte   contilnetnoticias.com