O Magistrado Alex Ferreira Oivane, Juiz de Direito Substituto,
respondendo pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de
Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere o art. 149, inciso l, alíneas "b" e "c" e §§ 1° e 2°, da Lei n°
8.069/90.
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência
nos locais de danças e de bailes carnavalescos, bem como nos logradouros
CONSIDERANDO, a necessidade de um tratamento especial as crianças e
durante o período de bailes carnavalescos;
CONSIDERANDO, a proibição legal para a venda e consumo de bebidas
alcoói'cas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica,
ainda c> is por utilização indevida a menores;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se tomar providências que
visem [-roporcionar segurança e proteção da integridade física dos adolescentes e de seus
pais ou responsáveis legais;
CONSIDERANDO, que ao Juizado da Infância e Juventude compete
estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem
pública coibir abusos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteçào à
criança e 30 adolescente;
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CONSIDERANDO, o período de festas Carnavalescas;
CONSIDERANDO, que é dever do Estado viabilizar a segurança dos locais
P-JOÍM-JO; com concentração de pessoas, com o fim de promover a diminuição das ocorrências
policia.; envolvendo os integrantes do evento;
RESOLVE:
Artigo 1°. Proibir, o acesso e a permanência de crianças (até 12 anos de
idade incompletos), ainda que acompanhados dos pais ou responsável, após as 21
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Juizado da Infância o Juventude da Comarca de Feijó
horas, em locais que estejam ocorrendo festas e bailes de Carnaval;
Artigo 2°. Proibir o acesso e permanência de adolescentes {entre 12 anos
completos e 18 anos) que estejam desacompanhados dos pais ou responsável, a partir
das 23 horas, no local de realização bailes carnavalescos ou no local de realização do
Carnaval Popular;
Artigo 3°. Os adolescentes e os pais ou responsável legal deverão estar
portando documento que comprove tal situação, sob pena do adolescente ser devidamente
recolhido pelo Conselho Tutelar e os pais ou responsável se sujeitarem à sanção de multa,
prevista, na Portaria n° 37/2011. O responsável peia criança e/ou adolescente deverá estar
portando seu documento de identidade, ter 18 (dezoito) anos ou mais de idade e não ser
encontrado expondo a criança ou adolescente a situação de risco;
Artigo 4°. É terminantemente proibido a venda e o consumo de bebidas
alcoólicas G de produtos cujos componentes possam causar'dependência física ou psíquica,
ainda que por utilização indevida aos menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que
! nados dos pais ou responsáveis legais;
Artigo 5°. As crianças que estiverem em situação de risco ou em desacordo
com o disposto nesta Portaria deverão ser entregues aos pais ou responsáveis, caso estejam
no evento ou encaminhadas, pelo Conselho Tutelar ou Agentes de Proteção da infância e
Juventude, às suas residências, mediante termo de compromisso do responsável legal e sob
as penn>- da lei; e os adolescentes, em idêntica situação, serão recolhidos pelo Conselho
Tutela?" ou Agentes de Proteção da Infância e Juventude, sendo liberados apenas para o
responsável legal, mediante termo de responsabilidade e sob as penas da lei;
Artigo 6°. Os pais ou responsáveis legais serão responsabilizados tanto
na esfera administrativa quanto na esfera criminal pelos excessos, transgressões, embriaguez
eventual; falta de decoro ou de pudor por parte do adolescente sob sua guarda ou
responsabilidade;
Artigo 7°. O disposto nesta Portaria não, impede a aplicação de outras
medidas ou penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no
Código Penal Brasileiro;
Artigo 8°. Esta Portaria terá a vigência apenas no período do carnaval
popular compreendido entre as 21 horas do dia 05.02.2016 até às 6 horas do dia 09.02.2016,
e deverá ser afixada em locais de fácil visibilidade.
Artigo 9.°. Os proprietários ou os promotores de eventos carnavalescos que
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deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria estará sujeitos ã multa de 03 (três) a 20
(vinte) salários mínimos, independente de eventual fechamento do estabelecimento por
até 1G (quinze) dias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo 10. Publique-se. Cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria à
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, ao Ministério Público desta Comarca, a
Delegacia Geral de Policia Civil de Feijó, ao Comandante da Policia Militar, ao Corpo de
Bombeiros, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a Prefeitura Municipal de Feijó, aos agentes de proteção, aos proprietários de
clubes e promotores de eventos.
Registre-se com as demais formalidades legais, enviando-se cópia a Rádio
Difusora e FM local, para mais ampia divulgação.
Feijó-AC, 04 de fevereiro de 2016.
Alex Ferreira Oivane
Juiz de Direito Substituto