Juíz de Direito Substituto do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Feijó, baixa Portaria sobre a permanência de menores no Carnaval.

O Magistrado Alex Ferreira Oivane, Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Feijó, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 149, inciso l, alíneas "b" e "c" e §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.069/90. CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar o acesso e a permanência nos locais de danças e de bailes carnavalescos, bem como nos logradouros CONSIDERANDO, a necessidade de um tratamento especial as crianças e durante o período de bailes carnavalescos; CONSIDERANDO, a proibição legal para a venda e consumo de bebidas alcoói'cas e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda c> is por utilização indevida a menores; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se tomar providências que visem [-roporcionar segurança e proteção da integridade física dos adolescentes e de seus pais ou responsáveis legais; CONSIDERANDO, que ao Juizado da Infância e Juventude compete estabelecer normas que permitam às autoridades responsáveis pela manutenção da ordem pública coibir abusos e/ou excessos que atentem contra o ordenamento legal de proteçào à criança e 30 adolescente; -••r CONSIDERANDO, o período de festas Carnavalescas; CONSIDERANDO, que é dever do Estado viabilizar a segurança dos locais P-JOÍM-JO; com concentração de pessoas, com o fim de promover a diminuição das ocorrências policia.; envolvendo os integrantes do evento; RESOLVE: Artigo 1°. Proibir, o acesso e a permanência de crianças (até 12 anos de idade incompletos), ainda que acompanhados dos pais ou responsável, após as 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DQ.ACRE Juizado da Infância o Juventude da Comarca de Feijó horas, em locais que estejam ocorrendo festas e bailes de Carnaval; Artigo 2°. Proibir o acesso e permanência de adolescentes {entre 12 anos completos e 18 anos) que estejam desacompanhados dos pais ou responsável, a partir das 23 horas, no local de realização bailes carnavalescos ou no local de realização do Carnaval Popular; Artigo 3°. Os adolescentes e os pais ou responsável legal deverão estar portando documento que comprove tal situação, sob pena do adolescente ser devidamente recolhido pelo Conselho Tutelar e os pais ou responsável se sujeitarem à sanção de multa, prevista, na Portaria n° 37/2011. O responsável peia criança e/ou adolescente deverá estar portando seu documento de identidade, ter 18 (dezoito) anos ou mais de idade e não ser encontrado expondo a criança ou adolescente a situação de risco; Artigo 4°. É terminantemente proibido a venda e o consumo de bebidas alcoólicas G de produtos cujos componentes possam causar'dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida aos menores de 18 (dezoito) anos, mesmo que ! nados dos pais ou responsáveis legais; Artigo 5°. As crianças que estiverem em situação de risco ou em desacordo com o disposto nesta Portaria deverão ser entregues aos pais ou responsáveis, caso estejam no evento ou encaminhadas, pelo Conselho Tutelar ou Agentes de Proteção da infância e Juventude, às suas residências, mediante termo de compromisso do responsável legal e sob as penn>- da lei; e os adolescentes, em idêntica situação, serão recolhidos pelo Conselho Tutela?" ou Agentes de Proteção da Infância e Juventude, sendo liberados apenas para o responsável legal, mediante termo de responsabilidade e sob as penas da lei; Artigo 6°. Os pais ou responsáveis legais serão responsabilizados tanto na esfera administrativa quanto na esfera criminal pelos excessos, transgressões, embriaguez eventual; falta de decoro ou de pudor por parte do adolescente sob sua guarda ou responsabilidade; Artigo 7°. O disposto nesta Portaria não, impede a aplicação de outras medidas ou penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código Penal Brasileiro; Artigo 8°. Esta Portaria terá a vigência apenas no período do carnaval popular compreendido entre as 21 horas do dia 05.02.2016 até às 6 horas do dia 09.02.2016, e deverá ser afixada em locais de fácil visibilidade. Artigo 9.°. Os proprietários ou os promotores de eventos carnavalescos que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado da Infância o Juventude da Comarca de Feijó deixarem de cumprir o disposto nesta Portaria estará sujeitos ã multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, independente de eventual fechamento do estabelecimento por até 1G (quinze) dias, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo 10. Publique-se. Cumpra-se, remetendo cópia desta Portaria à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, ao Ministério Público desta Comarca, a Delegacia Geral de Policia Civil de Feijó, ao Comandante da Policia Militar, ao Corpo de Bombeiros, ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Prefeitura Municipal de Feijó, aos agentes de proteção, aos proprietários de clubes e promotores de eventos. Registre-se com as demais formalidades legais, enviando-se cópia a Rádio Difusora e FM local, para mais ampia divulgação. Feijó-AC, 04 de fevereiro de 2016. Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito Substituto