Justiceiro do Acre é condenado em Ariquemes

Em sentença publicada na quinta-feira (30), o Tribunal de Justiça de Rondônia, após sessão do júri popular em Ariquemes, condenou a 20 anos de prisão Zildo Lúcio Cavalcante, vulgo “Jesus”. O motivo seria a morte por encomenda a tiros de Neilton Ribeiro dos Santos, em junho de 2010, na Rua Marajé, bairro Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes, a pouco menos de 200 metros do quartel da Polícia Militar da cidade.
“Jesus” teria agido a mando de Reginaldo Aparecido dos Santos, vulgo “maninho” e de Valmor José Gebert. A decisão é em primeiro grau e cabe recurso, mas o condenado continuará preso, pelo alto grau de periculosidade e pela testemunha Claudionor Vitor Rodrigues ter comparecido ao Ministério Público Estadual e informado que teme por sua vida caso preste depoimento em juízo. Apolícia de Rondônia  apurou que Zildo é acusado de mais de 100 assassinatos em Rondônia e Acre.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPE contra Zildo, “no dia 20 de junho de 2010, por volta das 20 horas, na Rua Marajé, nº 296, Bairro Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes, os denunciados ZILDO LÚCIO CAVALCANTE, acompanhado de DEJERNANDES DO AMARAL GOMES, agindo a mando do denunciado REGINALDO APARECIDO DOS SANTOS, e de Valmor José Gebert, de livre e espontânea vontade, mediante paga e promessa de recompensa e usando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), valendo-se de arma de fogo, tipo revólver, efetuaram disparos contra a vítima Neilton Ribeiro dos Santos, causando-lhe múltiplas lesões perfuro contundentes, lesões essas que, por sua natureza e sede, foram a causa da morte do ofendido, consoante narrado no Laudo Tanatoscópico de fls. 09/12”.
Diante dos fatos, após decisão do júri popular, o juiz de Ariquemes, Alex Balmant, fixou a pena de “Jesus” em 20 anos de prisão em regime fechado. O condenado só poderá recorrer da decisão preso, por conta do seu alto grau de periculosidade e por uma testemunha temer por sua vida, caso esteja solto nas ruas, conforme verificou o Rondôniavip na sentença divulgada. “Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao denunciado e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 121, § 2º, do CPB (12 a 30 anos de reclusão), fixo a PENA-BASE em 20 (VINTE) ANOS DE RECLUSÃO. Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, bem como causas de diminuição e aumento a serem analisadas, fica o réu condenado DEFINITIVAMENTE ao cumprimento da pena acima dosada. Levei em consideração na aplicação da pena privativa de liberdade retro discriminadas, a inexistência de antecedentes criminais documentadas nos autos, todavia, apliquei o castigo acima do mínimo legal, haja vista a forma brutal como agiu, em conjunto com seu comparsa, contra a indefesa vítima, o seu macabro planejamento, o caráter e personalidade desse agente criminoso, as circunstâncias do crime, o fato de se tratar de pessoa de alta periculosidade, sem qualquer piedade pela vida humana, o grau de participação de cada um nesse odioso delito, a natureza gravíssima do delito, as causas e consequências gravíssimas desse delito para a vítima que faleceu, e seus familiares, além do comportamento do ofendido, tudo em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal vigente. Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 2°, da Lei Federal no 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal no 11.464/07, a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, ao tempo em que deixo para o juízo da execução efetuar a detração penal, eis que não causará nenhum prejuízo ao réu, notadamente pelo fato de que se encontra preso por outro processo. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos objetivos exigidos à concessão da benesse (art. 44, inc. I c/c art. 77, inc. III ambos do CP). Em decorrência de estarem presentes os motivos ponderosos à decretação da custódia preventiva, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissis delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, à vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela pela necessidade de se preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal (o réu estava foragido e somente foi preso em outro Estado da Federação), ante as razões elencadas no ato judicial em que decretou a custódia cautelar do condenado (fls. 165/167), bem como negou o direito de recorrer em liberdade (635/638), os quais ficam integrando este decisum, acrescentando o fato de que a testemunha Claudionor Vitor Rodrigues, compareceu ao Ministério Público e informou que teme por sua vida acaso venha prestar seu depoimento em juízo (f. 742), mantenho o réu no ergástulo, com fincas no art. 312 c/c art. 492, § 1º, alínea “e” do Estatuto Processual Penal”.
Perigoso
No dia 06 de julho do ano passado, conforme apurou o Rondôniavip, a Polícia Civil de Toledo, na região Centro-Oeste do Paraná, prendeu Zildo Lúcio Cavalcante, mais conhecido como Jesus. Ele é suspeito de estar envolvido em mais de 100 homicídios praticados em Rondônia e Acre. Contra “Jesus” havia dois mandados de prisão preventiva expedidos pela Justiça Estadual de Rondônia, pelo crime de homicídio qualificado.
Zildo Lúcio é acusado de cometer mais de 100 homicídios, além de práticas criminosas, como grilagem de terras (prática antiga de envelhecer documentos para conseguir a posse de terras) e exploração ilegal de madeira.
De acordo com informações repassadas pela Polícia Civil do Paraná, o suspeito foi detido em sua residência na cidade de Toledo, onde morou por três meses antes de ser preso.
A prisão de “Jesus” só foi possível graças a uma parceria entre a Polícia Civil de Ariquemes que informou o paradeiro do mesmo. Em posse das informações, a Polícia Civil de Toledo deu início as investigações para a prisão de Zildo Lúcio, que foi bem-sucedida.
fonte www.jornalatribuna.com

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