A decisão, publicada na edição nº 5.822 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 105), do juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, considera que as alegações da parte autora e os “dados mínimos necessários ao registro de nascimento” restaram devidamente comprovados, justificada, desse modo, a regularidade do procedimento.
Entenda o caso
Conforme os autos, a autora é indígena da etnia Yawanawa e conta atualmente com 14 anos de idade, tendo nascido na Aldeia Nova Esperança e passado a infância em comunidades indígenas “distantes e de difícil acesso” do Vale do Juruá, motivo pelo qual jamais foi registrada em cartório.
Dessa forma, buscando garantir o pleno exercício de seus direitos, E. Y. requereu, por meio de sua genitora, a emissão de registro de nascimento extemporâneo junto à Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
O Ministério Público do Acre, por sua vez, se manifestou favoravelmente à concessão do pedido, assinalando que toda a documentação necessária foi juntada aos autos.
Registro concedido
O juiz de Direito Guilherme Fraga, ao analisar o caso, considerou que, apesar do pai da requerente – que também é indígena – se encontrar em local “incerto e não sabido”, a autorização para emissão do registro de nascimento extemporâneo se faz necessária face à comprovação das alegações autorais.
O magistrado assinalou, em sua decisão, o depoimento da genitora da requerente, que informou não ter registrado a filha “por não conhecer a necessidade”, além da comprovação dos esforços dos cartórios, paróquias e da Fundação Nacional do Índio (Funai) em colher informações para corroborar a veracidade das informações.
“Assim, durante a instrução observou-se a regularidade do procedimento, bem como a justificação dos dados mínimos necessários ao registro de nascimento”, anotou o juiz de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Tarauacá.
Por fim, Guilherme Fraga julgou procedente o pedido e determinou a emissão do registro de nascimento extemporâneo de E. Y., dispensando a requerente do pagamento de multa (prevista por meio da Lei de Registros Públicos) por comprovada insuficiência de recursos.
fonte www.tjac.jus.br
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