O Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco condenou J. R. R. N., vulgo Goiaba, pela prática de estupro de vulnerável, sendo a vítima sua neta de apenas cinco anos de idade. Em decorrência disto, foi arbitrada uma pena de 17 anos e 22 dias de reclusão, e o pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A decisão sobre o Processo n° 0500722-36.2014.8.01.0081 foi publicada na edição n° 5.843 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 83 e 84). O juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária, afirmou que as consequências da infração são demasiadamente prejudiciais às vítimas, “na medida em que podem lhe causar desequilíbrios psicológicos, emocionais e até comportamentais, o que vem aliado à sexualidade precoce”.
Entenda o caso
A casa do denunciado fica localizada no mesmo terreno do domicílio da ofendida. Por ser avô da vítima, os crimes ocorreram em sua casa, por várias vezes, utilizando-se de atos libidinosos contra a criança.
Segundo a denúncia, a mãe tinha o costume de deixar sua filha com os avós para trabalhar. O crime foi descoberto, quando a criança conseguiu narrar os fatos para seu pai.
Decisão
O juiz de Direito Romário Divino assinalou que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo relatório policial, nas declarações da vítima e de sua genitora, não havendo qualquer dúvida da responsabilidade do acusado.
A decisão destacou a conduta de sofrimento da menina, na qual em exame psicológico chorava e batia a cabeça na parede dizendo querer esquecer. Também foi assinalada que a resistência do acusado não encontrou guarida nos elementos comprobatórios, tampouco se coaduna com a prova oral e documental formada sob o crivo do comprobatório e ampla defesa.
O magistrado salientou que pelo contexto do modo como o acusado explorou sexualmente a criança e por ter se repetido, revela a insistência do denunciado na prática sexual desviada. Foi assinalado como causa de aumento de pena, justamente a relação familiar, na qual o réu é avô da vítima.
Consequentemente, a dosimetria considerou como desfavoráveis as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima, “posto que abusava da criança no interior da própria, em pleno abuso da confiança em si depositada, quando a avó e mãe da criança não estavam próximas”.
Ante a ausência dos requisitos legais, o Juízo enfatizou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e vedada a suspensão condicional da pena. Porém, foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
A decisão sobre o Processo n° 0500722-36.2014.8.01.0081 foi publicada na edição n° 5.843 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 83 e 84). O juiz de Direito Romário Divino, titular da unidade judiciária, afirmou que as consequências da infração são demasiadamente prejudiciais às vítimas, “na medida em que podem lhe causar desequilíbrios psicológicos, emocionais e até comportamentais, o que vem aliado à sexualidade precoce”.
Entenda o caso
A casa do denunciado fica localizada no mesmo terreno do domicílio da ofendida. Por ser avô da vítima, os crimes ocorreram em sua casa, por várias vezes, utilizando-se de atos libidinosos contra a criança.
Segundo a denúncia, a mãe tinha o costume de deixar sua filha com os avós para trabalhar. O crime foi descoberto, quando a criança conseguiu narrar os fatos para seu pai.
Decisão
O juiz de Direito Romário Divino assinalou que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo relatório policial, nas declarações da vítima e de sua genitora, não havendo qualquer dúvida da responsabilidade do acusado.
A decisão destacou a conduta de sofrimento da menina, na qual em exame psicológico chorava e batia a cabeça na parede dizendo querer esquecer. Também foi assinalada que a resistência do acusado não encontrou guarida nos elementos comprobatórios, tampouco se coaduna com a prova oral e documental formada sob o crivo do comprobatório e ampla defesa.
O magistrado salientou que pelo contexto do modo como o acusado explorou sexualmente a criança e por ter se repetido, revela a insistência do denunciado na prática sexual desviada. Foi assinalado como causa de aumento de pena, justamente a relação familiar, na qual o réu é avô da vítima.
Consequentemente, a dosimetria considerou como desfavoráveis as circunstâncias do crime e as consequências para a vítima, “posto que abusava da criança no interior da própria, em pleno abuso da confiança em si depositada, quando a avó e mãe da criança não estavam próximas”.
Ante a ausência dos requisitos legais, o Juízo enfatizou ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e vedada a suspensão condicional da pena. Porém, foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
fonte www.jornalatribuna.com
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