Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya, que estava respondendo pela unidade judiciária, discorreu sobre a importância da palavra da vítima nesses casos. “Como se sabe, o estupro é delito praticado, no comum das vezes às ocultas, sem a presença de testemunhas, sendo, portanto, de especial importância a palavra da vítima”, asseverou a magistrada.
Entenda o Caso
Conforme contou o MPAC, foi apurado que o acusado cometeu o crime descrito no artigo 217-A do Código Penal (estrupo de vulnerável), contra uma criança de nove anos de idade, à época dos fatos, ano de 2014, no município de Jordão.
De acordo com os autos do Processo, a vítima é órfão de pai e tinha mãe especial e se dirigia constantemente a residência do réu, e segundo registrou o Parquet, lá “mantinham conjunção carnal, sendo que após a prática do ato sexual, este sempre lhe dava alguma quantia em dinheiro”, tendo sido relatado pela vítima o pagamento de R$ 2,00.
Sentença
Ao confirmar a autoria delitiva do réu, a juíza de Direito substituta Ana Paula Saboya também embasou seu julgamento no depoimento de testemunha. “(…) há também relatos testemunhais que asseveram a prática delituosa pelo acusado, (…). Assim, a prova colhida em sede policial vem de encontro com os relatos obtidos em Juízo, o que não paira dúvida acerca do fato e de quem o fez”, afirmou a magistrada.
Após realizar a dosimetria da pena, a Ana Paula Saboya explicou que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando foi julgado o Habeas Corpus n°111840, o relator e ministro Dias Toffoli, declarou o incidenter tatum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, com isso, nos crimes hediondos com penas de quatro a oito anos, o início de cumprimento da pena será em regime mais brando.
Por isso, a magistrada determinou o cumprimento da pena de A.P.S. como semiaberto. “No caso vertente, considerando a sanção de oito anos de reclusão imposta, bem como a primariedade do acusado e as circunstâncias favoráveis, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal”, escreveu a juíza de Direito substituta.
fonte www.tjac.jus.br
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