O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, resolveu o mérito do Processo n° 0700787-23.2015.8.01.0013, estabelecendo que F.H.G.A. deve receber o valor de R$ 30 mil, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar de março de 2014.
Entenda o caso
O autor alegou ter sido contratado verbalmente para apresentar a banda nas cinco noites da festa carnavalesca de 2014 da cidade, mas ainda não teria recebido pelo serviço.
O Ente Público Municipal afirmou que o requerente não apresentou provas, por isso afirmou a impossibilidade jurídica do pedido. Concluiu a contestação afirmando a litigância de má fé do músico e a inexistência de danos materiais.
Decisão
O juiz de Direito decidiu a demanda com base na orientação jurídica predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o poder público é obrigado a contratar formalmente, mas caso opte por não fazê-lo, não pode valer-se da disposição legal que prestigia a nulidade de contratação verbal.
O magistrado salientou que se o réu pudesse utilizar deste dispositivo era possível não efetuar o pagamento dos serviços executados. No entanto, não se cabe ao caso em tela, “porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do prestígio da boa fé objetiva”.
O Juízo reconheceu ser inegável que o serviço de fato foi prestado, assim como a municipalidade não comprovado o pagamento ou parte na avença, por isso acolhida a ação de cobrança.
fonte www.tjac.jus.br
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