Segundo apurado, a pretexto de contratar os serviços de artista nacional para o Festival do Açaí, em 2011, o ex-prefeito desviou recursos destinados e vinculados à pasta da saúde do município, decorrentes de transferências constitucionais e legais (Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios – FPE/FPM).
O valor total da contratação do cantor, realizada com dispensa de licitação, foi dividido em 05 (cinco) parcelas de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), as quais foram adimplidas de forma antecipada, sem qualquer justificativa plausível ou factível.
O promotor de Justiça Ocimar Júnior sustenta que o agente político incorreu em improbidade administrativa na medida em que, além de atuar com nítida má-fé ao antecipar os pagamentos de parcelas referentes à contratação de cantor famoso, utilizou verbas da saúde pública municipal para quitação parcial da despesa (R$32.000,00), em incomensurável prejuízo à sociedade.
“O emprego destes recursos para propósitos diversos dos abrangidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo dano aos serviços da saúde pública e, em especial, à população feijoense, implica agressão ao princípio da legalidade, restando transgredido, de igual modo, o dever de moralidade que rege a Administração Pública, ante o descumprimento das normas jurídicas referentes à destinação dos recursos”, destaca.
Na atualidade, os valores desviados e dilapidados somam a quantia de R$97.954,65 (noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), conforme cálculos de correção monetária elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico – NAT.
“O desvio de finalidade e as despesas gastas em setores sem qualquer relação com a saúde, ainda que nobres, como o Festival do Açaí, evidencia o estado de coisas inconstitucional ocorrido na gestão de ‘Dindin’, impondo-se a aplicação severa das sanções cabíveis à espécie, quer no campo cível ou criminal”, ressalta o promotor de Justiça.
Pedidos
Com base nos fatos, o promotor de Justiça pede, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens do requerido, até o limite de R$97.954,65 (noventa e sete mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), para garantir o ressarcimento ao Município de Feijó e à coletividade pela dilapidação do patrimônio público.
Por fim, requer o julgamento de procedência das pretensões deduzidas, para declarar ilegais, abusivos e ímprobos os atos praticados pelo réu e, por consequência, condená-lo(s) nas sanções do artigo 12, III, Lei n. 8.429/92: perda do cargo público ocupado; suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Foto: Evilásio Cosmiro/Arquivo pessoal.
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