O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, determinou ainda que os réus apresentem toda a identificação do referido usuário, (nome, e-mail, data de nascimento e número de telefone celular, endereço IP), login de acesso e registros referentes ao período de 22 a 27 de setembro do ano corrente, bem como a listagem de amigos adicionados, grupos que está inscrito e mensagens trocadas.
A decisão foi publicada na edição n° 5.988 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 102 e 103), de sexta-feira (20).
Entenda o caso
A autora alegou que sua imagem e honra está sendo prejudicada, tendo em vista que estão utilizando suas fotos, por meio do perfil falso questionado.
Decisão
O juiz de Direito confirmou a legitimidade passiva do Facebook, porque a marca pertence a grupo econômico que explora serviços no ambiente digital, por isso está submetido à Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O magistrado assinalou também a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, tendo em vista que se trata de ação de reparação de danos com valor inferior a 40 salários mínimos e para a devida apuração dos fatos o Juízo pode requisitar o teor das comunicações realizadas para a eventual responsabilização.
No entendimento de Oivane, a probabilidade do direito da autora comprovada pelos documentos que assinalam que suas fotografias estão sendo utilizadas por terceiros, por meio de um perfil falso, sem sua autorização, o que poderá consistir em crime de falsidade ideológica, se comprovado.
De mesmo modo, o receio do dano é fundado nas postagens que foram realizadas por um terceiro, capaz de causar danos à imagem e honra da parte reclamante.
O deferimento é medida que se impõe. “A veiculação das fotos da autora, sem sua autorização, com o intuito de prejudicá-la poderá gerar responsabilização civil e penal de quem o fez. Diante desse contexto, para que sejam apurados todos os fatos para possível condenação se faz necessário a identificação de quem produziu/criou o perfil e o deferimento dos pedidos da autora para assim ocorrer a identificação da pessoa responsável”, prolatou o magistrado.
Assim, em sede de cognição sumária do Juízo estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
fonte www.tjac.jus.br
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