Na sentença, publicada na edição n°5.983 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (13), o juiz de Direito Marlon Machado, até então, titular da unidade judiciária, explicou que para se receber a pensão de soldado da borracha é fundamental a condição de carência, e se ele recebe outro benefício deixa de ter essa condição.
O soldado da borracha procurou à Justiça, após ter negado pelo Instituto de Previdência Social (INSS) seu pedido para receber aposentadoria rural por idade, argumentando ter o direito de receber cumulativamente o benefício pleiteado. Por sua vez, a Autarquia defendeu-se dizendo que a pensão de soldado da borracha não permite o acúmulo com outro benefício.
Sentença
O juiz de Direito Marlon Machado iniciou a sentença, explicando que o benefício concedido pela pessoa ter sido soldado da borracha é previsto no “art. 54 do ADCT e regulamentada pela Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, devida aos seringueiros recrutados pelo Governo Federal para produzir borracha na Amazônia durante a Segunda Guerra Mundial”.
Mas, como registrou o magistrado o soldado da borracha não pode acumular a pensão com aposentadoria rural por idade, “(…) a cumulação do benefício de pensão especial de seringueiro com o de aposentadoria rural por idade, entendo que não pode ser acumulável, visto que um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão vitalícia, conhecido como Soldado da Borracha, é justamente a carência, portanto incompatível com a percepção de outro benefício previdenciário”, finalizou o juiz de Direito.
fonte www.tjac.jus.br
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