Na publicação, o prefeito afirma que o objetivo é melhorar a qualidade de vida dos moradores, além da fluidez e segurança no trânsito. Ele destaca ainda a necessidade de preservar as ruas da cidade.
Conforme a determinação, fica proibido o tráfego de veículos de carga, tais como Carretas, Caminhões Truck, carregados ou não, em função da capacidade do peso bruto total (PBT), que excedam 20 toneladas, todos os dias ininterruptamente.
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Art. 2º Autorizada a entrega de materiais de construção, tais como areia, brita e tijolos, quando efetuadas em caminhão toco.
Art. 3º Fica autorizado a circulação de caminhões Truck, na zona urbana de Feijó de propriedade de empresas estabelecidas neste município, a efetuar transporte de materiais de construção, em geral, com a metade da capacidade de BTP do veiculo mencionado.
Sobre exceções:
Art. 5º Ficam excepcionados da restrição deste DECRETO, veículos que:
a) Veículos pertencentes ás Forças Armadas e Forças Auxiliares.
b) Veículos destinados a manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de coleta de lixo.
c) Veículos destinados ao socorro mecânico de emergencial nas vias abertas á circulação pública;
Art. 2º Autorizada a entrega de materiais de construção, tais como areia, brita e tijolos, quando efetuadas em caminhão toco.
Art. 3º Fica autorizado a circulação de caminhões Truck, na zona urbana de Feijó de propriedade de empresas estabelecidas neste município, a efetuar transporte de materiais de construção, em geral, com a metade da capacidade de BTP do veiculo mencionado.
Sobre exceções:
Art. 5º Ficam excepcionados da restrição deste DECRETO, veículos que:
a) Veículos pertencentes ás Forças Armadas e Forças Auxiliares.
b) Veículos destinados a manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de coleta de lixo.
c) Veículos destinados ao socorro mecânico de emergencial nas vias abertas á circulação pública;
d) Correios
e) Transporte de Valores
O art. 5º diz ainda que o transbordo de cargas dar-se á logo após a rotatória de acesso a zona urbana de Feijó, em local sinalizado pelo Poder Público Municipal.
Quem não cumprir a determinação, pode ser penalizado com sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Municipal em vigor. O decreto passa a valer após 20 dias da publicação do decreto.
Veja abaixo o decreto na integra:
e) Transporte de Valores
O art. 5º diz ainda que o transbordo de cargas dar-se á logo após a rotatória de acesso a zona urbana de Feijó, em local sinalizado pelo Poder Público Municipal.
Quem não cumprir a determinação, pode ser penalizado com sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Legislação Municipal em vigor. O decreto passa a valer após 20 dias da publicação do decreto.
Veja abaixo o decreto na integra:
fonte www.feijonoticias.com.br
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