A decisão foi publicada na edição n° 6.057 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14). O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, evidenciou que há ausência de prova de comprometimento do sustento da apelante a partir do desembolso do valor estipulado a título de multa pela contravenção penal.
Nos autos, o Ministério Público do Estado do Acre evidenciou a autoria e materialidade de conduta prevista no artigo 42, do Decreto Lei ° 3.688/41. A perturbação do sossego alheio é um dano causado à coletividade.
A igreja apelou da decisão prolatada com pedido de redução do valor da multa para um salário mínimo ou absolvição, o que não foi atendido. O conjunto probatório colacionado aos autos contém relatório de aferição de som que registra superação do limite de decibéis permitido.
O relator assinalou que não há dúvidas sobre a ocorrência de perturbação à coletividade, pois o apelante L.C.S, administrador da igreja, foi acionado extrajudicialmente pelo Parquet e prometeu aos vizinhos moderar o volume do som da igreja, porém o acordo foi deliberadamente descumprido.
Em seu voto, apontou ser inviável a redução do valor da condenação, consoante o fato do apelante optar por permanecer em sua conduta ilícita, mesmo sendo reiteradamente alertado a adotar providências que amenizassem o problema.
fonte www.ac24horas.com
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