1ª Câmara Cível promove sessão na Cidade da Justiça, em Cruzeiro do Sul


Pela primeira vez, os membros da 1ª Câmara Cível promoveram sessão do colegiado na Comarca de Cruzeiro do Sul, sendo transmitida da Cidade da Justiça. A sessão ocorreu no último dia 22.
O desembargador Luís Camolez, que preside a 1ª Câmara Cível ao lado das desembargadoras Denise Bonfim e Eva Evangelista, estava cumprindo agenda, pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AC) – onde atua na classe de desembargador.

Na agenda estava a desembargadora Denise Bonfim, que também exerce a função de presidente do órgão eleitoral, e a desembargadora Eva Evangelista, que estava cumprindo agenda pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (COMSIV) do TJAC.

Com o encontro nas agendas na comarca cruzeirense, os desembargadores resolveram promover a sessão da Cidade da Justiça, para que os julgamentos dos processos não ficassem comprometidos como uma possível suspensão da sessão.

O desembargador Luís Camolez destaca ainda que, em razão do quórum ampliado, todos os desembargadores da 2ª Câmara Cível, também participaram. “Assim, ambas Câmaras, com a integração completa, levaram a efeito a distribuição de justiça. Saí de Cruzeiro do Sul, como juiz substituto e retorno como desembargador-presidente da 1ª Câmara Cível. Motivo de satisfação pessoal”, destacou.

Compete à Câmara Cível processar e julgar as ações rescisórias de sentenças dos juízes cíveis de primeiro grau; os conflitos de competência entre os juízes cíveis de primeiro grau ou entre estes e autoridades administrativas, nos casos que não forem da competência do Tribunal Pleno; os mandados de segurança contra ato dos juízes de primeira instância e dos procuradores de justiça, em matéria cível; os habeas-corpus, em matéria cível; a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feito de sua competência.

O órgão colegiado também julga os recursos das decisões dos juízes cíveis de primeiro grau; os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; o recurso das decisões proferidas, nos feitos de sua competência, pelo seu presidente ou relator; os efeitos cíveis sujeitos ao duplo grau de jurisdição; exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem das leis do Regimento.

fonte  www.tjac.jus.br

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