A acusada também disse que foi a primeira vez que tomou tal atitude, e garantiu que nunca mais o fará.
Polícia encontrou crianças acorrentadas na casa da avó/Foto Portal do Purus
O fato foi constatado pela Polícia Militar, ao receber uma denúncia anônima pelo 190, na tarde desta quarta-feira (26). Ao chegarem no local indicado, na Avenida Getúlio Vargas, no Centro da Cidade, os PMs encontraram os menores A.B.C de 8 anos e A.C.B de 7 anos, respectivamente um menino e uma menina, estavam dormindo em uma rede e com os pés acorrentados.
A avó das crianças, Marina de Assis Benevides, 82 anos, assumiu a responsabilidade pelos maus-tratos e foi conduzida, juntamente com a mãe, Marizethe Benevides de Castro, 40 anos, à delegacia de polícia para depor sobre o caso.
A justificativa da avó foi que os meninos ficaram sob sua responsabilidade enquanto a mãe saiu para trabalhar. Ainda de acordo com ela, os pequenos estavam com comportamentos hiperativos, correndo pelas ruas, atrás de carros de som. Para controlar a peratice, Marina passou correntes nas pernas dos infantes e prendeu-as com cadeados.
A acusada também disse que foi a primeira vez que tomou tal atitude, e garantiu que nunca mais o fará.
O Conselho Tutelar chegou ao local e informou que irá preparar o relatório para ser encaminhado ao Ministério Público. Também disse que seria acionada a psicóloga da Secretaria de Assistência Social para acompanhar as crianças.
Participaram da ação o Tenente PM Carlos Malheiros, o Cabo W. Elcimar e o soldado B. Rodrigues.
Maus - tratos previsto no Código Pena Brasileiro
"Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena — detenção, de 2 (dois) meses a um ano, ou multa
§ 1° Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2° Se resulta a morte:
Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3° — Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos (§ 3°: Lei n.° 8069, de 13 de julho de 1990)."
Fonte: Portal do Purus)
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