O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), por intermédio da Promotoria de Justiça Cumulativa de Feijó, ajuizou uma ação civil pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por liminar, em desfavor do Município de Feijó e da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), em razão da cobrança ilegal da taxa de iluminação pública.
Em maio de 2006, foi criada a Lei Municipal nº 392, que instituiu a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP), mas o Município ignorou essa lei e optou por firmar um convênio com a Eletroacre, pelo qual a concessionária realiza a arrecadação e faz o repasse da receita do tributo à prefeitura.
O problema é que a base de cálculo instituída pela Lei Municipal é diferente da que prevê o convênio 004/2012. A primeira estabelece que o custo mensal do serviço de iluminação pública deve ser rateado entre todos os consumidores; Já a cláusula 5ª do convênio, diz que o cálculo do custo “será individualizado, por contribuinte, em função do consumo mensal de energia elétrica fornecida pela empresa concessionária, ao imóvel do qual é proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título a alíquota de contribuição estipulada em 7% (sete por cento)”.
O MPAC tomou conhecimento a partir de um ofício encaminhado pela Câmara de Vereadores. Os parlamentares queriam o fim das cobranças de taxas de iluminação pública, bem como o ressarcimento dos valores já cobrados indevidamente à população feijoense, onde não exista a prestação do serviço.
O Promotor de Justiça Fernando Régis Cembranel lembra que a base de cálculo que era a mesma para todos os contribuintes passou a ser definida pelo consumo de energia elétrica de cada um, e que tal medida, afronta o princípio da igualdade. Para ele, a cláusula em questão é ilegal.
Ao alterar a base de cálculo da COSIP, o município acabou violando os princípios da legalidade tributária e da igualdade (art. 150, I e II da CF), como também a separação dos poderes ao invadir atribuições exclusivas do Poder Legislativo Municipal. Essa alteração só poderia ser feita por meio de lei aprovada na Câmara de Vereadores.
“(…) o fato de um contribuinte consumir mais ou menos energia elétrica não significa que ele será mais ou menos beneficiado pelos serviços de iluminação pública. Não há nenhuma relação entre o que a cláusula quinta do convênio 004/2012 ilegalmente estabelece com o custo de serviço de iluminação pública”, acrescenta o Promotor.
O pedido
Na ação civil pública, o MPAC requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos cláusula quinta do convênio 004/2012. Também pediu a nulidade dos lançamentos tributários da COSIP, feitos a partir da celebração do convênio em agosto de 2012, que tiveram base de cálculo não prevista em lei.
Se o pedido for julgado procedente, o Município de Feijó e a Eletroacre deverão ser intimados para que exibam e comprovem o custo mensal dos serviços de iluminação pública do período de agosto de 2012 até os dias atuais.
Além disso, o Ministério Público quer que seja determinado ao município fazer uma ampla divulgação da sentença, caso os pedidos sejam acatados, a fim de que todos os contribuintes tomem conhecimento e possam proceder, de forma individualizada, a liquidação da sentença, nos termos do art. 97 do Código de Defesa do Consumidor.
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