O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó homologou acordo entre as empresas V. R. Comercial, que representa a franquia da Rommanel, e M C Sena – ME, solucionando litígio contido nos autos do Processo n° 0700233-88.2015.8.01.0013, de forma célere e eficiente. A decisão foi publicada na edição nº 5.686 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quarta-feira (20).
A celebração do acordo foi homologada por decisão do juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, que ressaltou ser a conciliação o caminho mais fácil para resolução de conflitos simples, motivo pelo qual tem sido muito praticada no âmbito da Justiça Estadual.
A atual gestão do Tribunal de Justiça do Acre incentiva os procedimentos de mediação e conciliação como ferramentas de pacificação social, já que permite a solução rápida, eficiente, sem burocracia e fraterna dos conflitos entre as partes.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a empresa M C Sena – ME efetuou o pagamento de compras com a requerente revendedora de joias folheadas para revenda no referido município. Para isso, a reclamada emitiu dez cheques, todos no valor de R$ 600.
Conforme a inicial, quando apresentados para compensação foram devolvidos por falta de cobertura, o que foi demonstrado por meio dos carimbos constantes do verso dos documentos juntados aos autos.
Segundo a demandante, a ação monitória foi proposta em razão da suposta falta de compromisso da ré, o que esgotou todas as possibilidades de negociação para o recebimento amigável dos valores devidos.
A dívida de R$ 8.223,86 fez a segunda empresa ter seu nome cadastrado junto ao Sistema de Proteção ao Crédito. E em Decisão Interlocutória foi deferido o plano de expedição de pagamento que poderia ser feito em dinheiro, ou entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado.
Em contestação, a M C Sena refutou os dados narrados, alegando que uma das peças, uma aliança, oxidou. Assim, a ré enfatizou a tentativa de contato sobre a reposição de peças defeituosas e sobre devolução. Então concluiu, sugerindo a audiência de conciliação.
Decisão
A conciliação entre as partes permitiu a concordância dos termos para um novo parcelamento da dívida e encerramento da demanda, que já estava há mais de um ano pendente.
Em consonância com a cláusula acordada, a parte requerida pagará o valor de 8.223,86 em 32 parcelas de R$ 250, pagas todo o dia 22 de cada mês subsequente. Apenas a trigésima terceira parcela será no valor de R$ 223,86.
Desta forma, o juiz de Direito Marlon Machado verificou se o acordo extrajudicial estava em conformidade com as disposições da Lei e em seguida confirmou a convenção realizada no termo para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Com fundamento do art. 487, inciso III, alínea b, do novo Código de Processo Civil, o processo foi declarado extinto com resolução de mérito.
fonte www.tjac.jus.br
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